Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10011 DE 13/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2022

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NO ANEXO II OU NO ANEXO III. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que exerça a atividade de prestação de "serviços de instalação" em geral enquadra-se no inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo, portanto, em regra, ser tributada no Anexo III dessa Lei Complementar. Caso essa pessoa jurídica seja também fabricante da estrutura ou do equipamento por ela instalado, será classificada como indústria, e a tributação dar-se-á no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nas duas situações, não está a pessoa jurídica sujeita à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Entretanto, em qualquer dessas hipóteses, se a pessoa jurídica prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, inciso II, e 18, § 5º-B, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe