Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10011 DE 12/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2018

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.

CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER.

Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o "genérico ou master" e o "agregado, house ou filhote", a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual - NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, § 1º, IV, "d" e "e", e V, "b" e "c" ; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22 .

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe