Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10010 DE 24/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO.INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso I ; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º ; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" .

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO.INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º .

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO.INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUEDO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º ; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II .

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO.INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.

Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º ; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II .

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe