Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10003 DE 23/03/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2015

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 

No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de empreendimentos imobiliários - CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, incisos IV e IX e art. 9°, § 9°; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 17.  

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe