Solução de Consulta 10ª Região Fiscal nº 10002 DE 23/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS REFERIDOS NO CAPUT DO ART. 7° DA LEI N° 12.546, DE 2011. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. RETENÇÃO.

A empresa contratante de serviços relacionados no caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada, se o serviço estiver relacionado no art. 117 da IN RFB n° 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ou se o serviço estiver relacionado no art. 118 da IN RFB n° 971, de 2009, e for prestado mediante cessão de mão de obra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 326, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, e § 6°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 117 e 118; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 8°, caput.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe