Solução de Consulta SEFA nº 10 DE 16/03/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2023
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACESSÓRIOS PARA VIDEOGAMES. APLICAÇÃO.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACESSÓRIOS PARA VIDEOGAMES. APLICAÇÃO.
A consulente, empresa sediada no Estado do Minas Gerais, com inscrição de substituto tributário neste Estado, informa que, dentre outras atividades, comercializa no atacado acessórios para videogames, os quais estão classificados no código 9504.50.00 da NCM.
Expõe seu entendimento de que essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos previstos no item 77 do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Menciona o § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, o qual determina que, na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no convênio.
Contudo, alguns de seus clientes paranaenses entendem que essas mercadorias estariam excluídas da sujeição à substituição tributária, uma vez que se encontram, na Tabela de Produtos Industrializados - TIPI, na Ex 01 (Exceção 01) no código 9504.50.00.
Com isso, para esses clientes, informa que tem deixado de efetuar a retenção do imposto.
Assim, em razão da divergência de interpretação da legislação, indaga se as operações com acessórios para videogames se submetem à substituição tributária.
RESPOSTA
De início, reproduz-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
...
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigos 123 a 124)
Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCR IÇÃO |
... |
|||
77 |
21.07 9.00 |
9504. 50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
(Protocolos |
ICMS |
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192/2009, |
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184/2010 |
e |
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134/2012) |
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(Protocolos |
ICMS |
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70/2011 |
e |
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89/2013) |
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(Convênios |
ICMS |
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92/2015 |
e |
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146/2015) |
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... |
...
Esclarece-se que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.
Também, conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, obedecendo ao disposto no § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 citado pela consulente.
Ainda, destaca-se que a expressão "Ex", adotada em alguns códigos da TIPI, refere-se a tratamento diferenciado dado ao produto no âmbito do imposto federal, que não interfere nas regras aplicáveis ao imposto estadual por si só, devendo haver previsão expressa na legislação estadual para tanto.
Assim, a substituição tributária prevista na posição
77 do art. 123 do Anexo IX, antes transcrito, aplica-se a todas as mercadorias classificadas no código 9504.50.00 da NCM, alcançando as partes e acessórios dos consoles e máquinas de jogos de vídeo que se classificam neste código.
Por fim, informa-se que, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 593 deste Regulamento, o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.
PROTOCOLO: 20.157.390-4.