Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 03/05/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 mai 2018

ISS. Subitem 6.01 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Parceria entre salão e parceiros.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE:

1. Trata-se de Consulta Tributária formulada por salão de cabeleireiros estabelecido nesta municipalidade, prestador dos serviços previstos no subitem 6.01 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

2. A consulente informa que está enquadrada no regime de apuração pelo Lucro Real e que opera de acordo com as previsões da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

3. Indaga a consulente acerca da apuração do ISS, com base na relação específica que possui com seus parceiros, alegando que a receita apurada mensalmente por seu estabelecimento não é faturamento.

4. Intimada, a consulente forneceu minuta do contrato que mantém com seus parceiros.

5. O contrato apresentado confere ao parceiro o tratamento de locatário. A consulente, que no contrato figura como locadora, recebe os valores pagos a título de prestação de serviços, retém metade a título de aluguel e repassa o restante aos parceiros, que se constituem como Pessoas Jurídicas enquadradas no regime diferenciado do Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

6. O artigo 7o da Lei Complementar Federal no 116, de 31 de julho de 2003, determina que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

7. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8. O ISS é cumulativo, não havendo previsão legal de dedução de base de cálculo para os serviços prestados pela consulente.

9. Cada prestador, parceiro ou salão, é contribuinte do ISS pelo respectivo serviço prestado.

10. A base de cálculo do ISS devido pela consulente é sua receita bruta, sem qualquer dedução, abrangendo, portanto, os valores repassados aos parceiros.

11. Os valores repassados aos parceiros somente deixarão de integrar a receita bruta do salão, para efeitos de incidência do ISS, quando este for optante do Simples Nacional, nos termos do § 1º-A do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

12. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

Rafael Barbosa de Sousa

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento