Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 02/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jun 2015

ISS. Subitem 16.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. A locação de veículo com motorista é serviço tributável pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.099.107-0;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social o comércio atacadista de água mineral, distribuição de água por caminhões, comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, limpeza em prédios e em domicílios, atividades de limpeza não especificadas anteriormente, prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, tais como transporte de documentos, locação de caminhão-baú, caçamba e com guindastes móveis (munck), locação de automóveis e vans de passeio com e sem motorista, locação de caminhões e motocicletas com e sem condutor, serviços de motorista.

2. A consulente informa ter contrato de prestação de serviços firmado com a Secretaria Municipal de Habitação e que esta estaria fazendo a retenção do ISS.

3. A consulente considera ser indevido o ISS por se tratar de serviço de transporte mediante locação de veículos com condutor, combustível e quilometragem livre.

3.1. Pondera que a Lei Complementar n° 116/2003 e o Supremo Tribunal Federal teriam vetado a incidência de ISS sobre locação de bens móveis.

3.2. Assim, a consulente pede para que possa emitir nota fiscal de mão de obra, constando nela todas as informações e custos referentes aos funcionários designados a prestarem serviços para a Secretaria Municipal de Habitação, sendo que nestas notas estariam inclusas as informações e custos referentes à locação de veículos.

4. A consulente apresentou o Contrato n° 009/2014 – SEHAB cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos com condutor, combustível e quilometragem livre.

4.1. Ainda nos termos da cláusula 1.3 do contrato n° 009/2014 os veículos disponibilizados destinam-se ao transporte de pessoas e carga de pequeno volume.

5. Os serviços executados pela consulente, conforme sua própria manifestação, descrição do objeto contratual apresentado e Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e n° 090, são serviços de transporte.

5.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 16.01 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2003 – serviços de transporte de natureza municipal, códigos de serviço 02429 e 02445 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

5.2. No caso, como o tomador dos serviços é a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB – da Prefeitura do Município de São Paulo, há obrigatoriedade de retenção e recolhimento do tributo pelo tomador, nos termos da alínea “d” do inciso VII, do art. 9° da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescida pela Lei n° 14.125, de 29/12/2005.

5.3. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e de acordo com as disposições do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.