Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 07/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 mar 2013

ISS. Sociedade de profissionais. Regime Especial de Recolhimento e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade  com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra - se inscrita  no  CCM–Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município de São Paulo, como prestadora dos serviços descritos no código 03379 – Advocacia (regime especial – sociedade) - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho  de  2011,  correspondente  ao  subitem  17.13  da  Lista  de  Serviços  constante  do  art.  1º  da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

2. A consulente questiona as disposições do artigo 108 do Decreto nº 53.151/2012.

2.1. Observa que no caput do  referido artigo afirma - se que as sociedades uniprofissionais  ao emitirem  a  NFS - e  estão  dispensadas  do  recolhimento  do  imposto  com  base  no  movimento econômico. No entanto, o § 2º do mesmo artigo determina a exclusão do enquadramento no regime especial se o contribuinte optar pela emissão da NFS - e.

3. Por fim, a consulente pergunta se:

3.1.  as  sociedades  de  profissionais  não  estão  obrigadas  à  emissão  da  NFS - e,  conforme  a Instrução Normativa nº 10/2011.

3.2.  a  opção  pela  emissão  da  NFS-e  não  gera  o  risco  de  desenquadramento do  Regime Especial de Recolhimento.

4.O art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 19 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, definem que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo - se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

5.  Já  segundo  o  art.  1º  da  Instrução  Normativa  SF/SUREM  nº  10,  de  10  de  agosto  de  2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6.De  acordo  com  o  art.  108  do Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012, todos  os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS - e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 do  mesmo  decreto  e  os  microempreendedores  individuais - MEI  optantes  pelo  Sistema  de Recolhimento  em  Valores  Fixos  Mensais  dos  Tributos  abrangidos  pelo  Simples  Nacional – SIMEI. O  art.  19  do Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de 2012,  refere - se às ociedades  de profissionais constituídas nos termos do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7.Assim, observadas as disposições legais citadas, uma sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 não está obrigada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e.

7.1. Caso venha a optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, poderá manter o regime  especial  de  recolhimento  do  ISS  incidente  sobre  a  receita  bruta  mensal calculada  com  base  no  número  de  profissionais  habilitados,  que  se  encontra  instituído  e definido por lei.

7.2. As exceções constantes do § 2º do art. 108 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, referem - se  a  outras moda lidades  de  regimes  especiais,  não  abrangidas  na  modalidade instituída e definida no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento