Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 07/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 mar 2013
ISS. Sociedade de profissionais. Regime Especial de Recolhimento e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente encontra - se inscrita no CCM–Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora dos serviços descritos no código 03379 – Advocacia (regime especial – sociedade) - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.13 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
2. A consulente questiona as disposições do artigo 108 do Decreto nº 53.151/2012.
2.1. Observa que no caput do referido artigo afirma - se que as sociedades uniprofissionais ao emitirem a NFS - e estão dispensadas do recolhimento do imposto com base no movimento econômico. No entanto, o § 2º do mesmo artigo determina a exclusão do enquadramento no regime especial se o contribuinte optar pela emissão da NFS - e.
3. Por fim, a consulente pergunta se:
3.1. as sociedades de profissionais não estão obrigadas à emissão da NFS - e, conforme a Instrução Normativa nº 10/2011.
3.2. a opção pela emissão da NFS-e não gera o risco de desenquadramento do Regime Especial de Recolhimento.
4.O art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e o art. 19 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, definem que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo - se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
5. Já segundo o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6.De acordo com o art. 108 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS - e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 do mesmo decreto e os microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. O art. 19 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, refere - se às ociedades de profissionais constituídas nos termos do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
7.Assim, observadas as disposições legais citadas, uma sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 não está obrigada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e.
7.1. Caso venha a optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, poderá manter o regime especial de recolhimento do ISS incidente sobre a receita bruta mensal calculada com base no número de profissionais habilitados, que se encontra instituído e definido por lei.
7.2. As exceções constantes do § 2º do art. 108 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, referem - se a outras moda lidades de regimes especiais, não abrangidas na modalidade instituída e definida no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento