Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 11/03/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 mar 2010

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é entidade sem fins lucrativos que tem como objetivos sociais as seguintes atividades: ampliar o campo de atuação e manter a confiança na atividade de Auditoria Independente junto a Sociedade em geral criando valor e representatividade para os associados e salvaguardando e divulgando os padrões de excelência em contabilidade e auditoria; promover ações institucionais com a finalidade de propiciar a atividade de Auditoria Independente visibilidade e proteção, valorização da profissão contábil e defesa dos seus interesses e de seus associados; interpretar e manifestar-se sobre princípios e normas de contabilidade oriundos de entidades normativas; emitir normas e pronunciamentos de auditoria independente e de contabilidade, promovendo a convergência com os equivalentes internacionais; desenvolver estudos e pesquisas nas áreas do conhecimento contábil e de auditoria; contribuir com as entidades de ensino para a melhoria da formação de profissionais no campo da auditoria independente; contribuir para a capacitação dos profissionais integrantes do seu quadro associativo, bem como daqueles que participam de seus cursos e atividades congêneres, fornecendo-lhes educação continuada; promover a melhoria de qualidade das empresas de auditoria; estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas para auxiliar no cumprimento dos objetivos.

2. Para cumprimento de seus objetivos o ************ declara ter como fontes de recursos a anuidade paga pelos seus associados e a receita obtida com os cursos, palestras e treinamentos ministrados aos próprios associados e a terceiros.

3. A consulente alega que era isenta do ISS por força do artigo 61 da Lei Municipal nº 6989/1966.

3.1. Considera que administração tributária municipal já teria reconhecido ser caso típico de não incidência do imposto os serviços prestados a associados.

3.2. Assim, a consulente pede para que seja confirmada a isenção do ISS incidente sobre as receitas oriundas dos cursos, treinamentos, seminários e palestras conferidos aos seus associados.

4. Destacamos que a isenção citada pelo contribuinte, prevista no art. 61 da Lei nº 6989/66 foi revogada pela Lei nº 14.256/2006, sendo inclusive revogados todos os demais dispositivos infra-legais que disciplinavam a matéria.

5. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

5.1. Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que conceda isenção.

5.2. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

5.3. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes.

6. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, ou Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos - série “C”, nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

6.1. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, ou Nota Fiscal de Serviços Tributados - Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

6.2. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.