Solução de Consulta SF/DEJUG nº 10 DE 13/03/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mar 2008

ISS – Subitem 4.23 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 05312. Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do ISS os valores repassados pela consulente, na operação de planos odontológicos, aos efetivos prestadores da assistência odontológica.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a congregação dos integrantes da profissão odontológica.

2. Declara que para o cumprimento de seu objetivo social, opera planos odontológicos individuais e coletivos, estando devidamente registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

3. Alega que o atendimento dos contratos de planos de saúde celebrados pela consulente, ou seja, o efetivo serviço odontológico é realizado diretamente por seus cooperados em seus consultórios, de forma autônoma, sendo que a consulente não possui clínica própria para atendimento de pacientes. Cabe à consulente repassar ao cirurgião dentista os valores dos atos odontológicos que realizou.

4. Entende que o valor pago à operadora relativo ao plano odontológico não se traduz em remuneração pelos serviços efetivamente realizados, mas pela expectativa – o risco – dele ocorrer e, neste caso, a operadora arcar com seus custos, não se configurando este fato como serviço no sentido jurídico do termo.

5. À vista do exposto, indaga se é possível excluir da base de cálculo do ISS os valores repassados pela consulente, na operação de planos odontológicos, aos efetivos prestadores da assistência odontológica.

6. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias dos contratos de prestação de assistência odontológica a que se referem a Proposta de Adesão – PME e a Proposta de Adesão – Tipo de Contratação: Individual ou familiar, sendo que a notificação foi atendida.

7. Conforme documentação juntada no processo, os serviços prestados pela consulente enquadram-se no item 4.23 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 05312 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

8. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

8.1. Não há, portanto, previsão legal para excluir da base de cálculo do ISS os valores repassados pela consulente, na operação de planos odontológicos, aos efetivos prestadores da assistência odontológica.

9. Oriente-se a consulente no seguinte sentido:

9.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05312.

9.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços descritos no item 7 acima.

9.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.