Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 40 DE 22/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2014

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁGUAS MINEIRAIS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. VIGÊNCIA NO TEMPO. APLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. O art. 76 da Lei n° 12.715, de 2012, reduziu a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi. A redução a zero de que trata a norma não alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, tendo em vista que tal previsão não constava da Medida Provisória n° 563, de 2012, convertida na Lei n° 12.715, de 2012. A redução a zero de que trata o art. 76 da Lei n° 12.715, de 2012 aplica-se à hipótese da consulente, no caso, pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que industrializa e comercializa os produtos referenciados na novel legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 58- A a 58-U; Lei n° 12.715, de 2012, art. 76.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 DA TIPI. ALÍQUOTA ZERO. VIGÊNCIA NO TEMPO. APLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. O art. 76 da Lei n° 12.715, de 2012, reduziu a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi. A redução a zero de que trata a norma não alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, tendo em vista que tal previsão não constava da Medida Provisória n° 563, de 2012, convertida na Lei n° 12.715, de 2012. A redução a zero de que trata o art. 76 da Lei n° 12.715, de 2012 aplica-se à hipótese da consulente, no caso, pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que industrializa e comercializa os produtos referenciados na novel legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 58- A a 58-U; Lei n° 12.715, de 2012, art. 76.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe