Solução de Consulta 1ª Região Fiscal DISIT nº 15 DE 23/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2005

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos.

Dispositivos Legais: Arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532/1997; art. 31 do Decreto-lei nº 1.598/1977; art. 77, IV, da Lei nº 8.981/1995; art. 774, III, do Decreto nº 3.000/1999; art. 56 da IN RFB nº 1.022/2010; PN CST nº 108/1978; e PN CST nº 162/1974.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Associação civil sem fins lucrativos que goze de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, conforme legislação específica, fará jus ao gozo da isenção da CSLL.

Dispositivos Legais: Art. 15, § 1º, da Lei nº 9.532/1997.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ASSOCIAÇÃO CIVIL. FOLHA DE SALÁRIOS.

As associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Dispositivos Legais: Art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; arts. 9º, IV, e 47 da IN SRF nº 247/2002.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

ISENÇÃO SUBJETIVA. PROCESSO DE CONSULTA.

O processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de isenção tributária.

Dispositivos Legais: Art. 48 da Lei nº 9.430/1996; art. 46 do Decreto nº 70.235/1972; e IN RFB nº 740/2007.

SC 58 - 2011