Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1026 DE 29/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2017

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.

São vedadas a apuração e a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição para revenda dos produtos de que tratam os §§ 1° e 1°-A do art. 2° da Lei n° 10.637, de 2002, sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive, de óleo diesel, gasolina de uso automotivo e etanol hidratado combustível adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 1° e 1°-A do art. 2°; e incisos I e II do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002; inciso IX do art. 3°, e inciso II do art. 15 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005; e art. 289 do Decreto n° 3.000, de 6 de março de 1999.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FRETE NA AQUISIÇÃO PARA REVENDA DE BENS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.

São vedadas a apuração e a utilização de créditos da Cofins em relação a gastos com serviços de transporte (frete) na aquisição para revenda dos produtos de que tratam os §§ 1° e 1°-A do art. 2° da Lei n° 10.833, de 2003, sujeitos à incidência concentrada da Cofins, inclusive, de óleo diesel, gasolina de uso automotivo e etanol hidratado combustível adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 327, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §§ 1° e 1°-A do art. 2°; e incisos I, II e IX do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; art. 16 da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005; e art. 289 do Decreto n° 3.000, de 6 de março de 1999.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe