Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1025 DE 28/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, artigos 1°, 3°, 7° e 15; Lei n° 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei n° 9.609, de 1998, artigo 2°; Lei n° 9.610, de 1998, artigo 7°; IN SRF n° 252, de 2002, artigo 17; IN SRF n° 404, de 2002, art. 8°, e IN RFB n° 1.455, de 2014, artigo 17.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.

ASSUNTO: Contribuição para o Pis/Pasep

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.  IN SRF n° 247, de 2002, art. 66,

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 262 , DE 29 DE MAIO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.865, de 2004, artigos 1°, 3°, 7° e 15; Lei n° 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei n° 9.609, de 1998, artigo 2°; Lei n° 9.610, de 1998, artigo 7°; IN SRF n° 252, de 2002, artigo 17;  IN SRF n° 247, de 2002, art. 66 e IN RFB n° 1.455, de 2014, artigo 17.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe