Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1020 DE 30/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: No âmbito da apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.

A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei n° 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Cofins apurada pelo regime não cumulativo:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 166 - COSIT, DE 09 DE MARÇO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, art. 43; Lei n° 9.703, de 1998, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: No âmbito da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência.

A regra geral é aplicável quando não houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei n° 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime não cumulativo:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou

b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

A regra excepcional é aplicável quando houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 166 - COSIT, DE 09 DE MARÇO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 25 de 1966, art. 43; Lei n° 9.703, de 1998, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: É ineficaz a indagação formulada com referência a fato genérico e quando não indicar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe