Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1017 DE 21/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2018

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.

O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.

O fato de a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep adquirir energia elétrica de cooperativa de eletrificação rural não impede a apuração do crédito relativo à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 10 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

O instituto da consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta formulada quando não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda que o referencie, quando não expõe a razão pela qual o dispositivo que disciplina a matéria causa dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e incisos I, II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe