Solução de Consulta 1ª Região Fiscal nº 1013 DE 25/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011.

Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.

Nos termos do artigo 4° do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Na definição do art. 9°, inciso IV, do RIPI/2010, entende-se por industrialização por encomenda, a operação em que um estabelecimento promove a saída de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Para que o autor da encomenda e a empresa executante possam apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é necessário que ambos executem, ainda que parcialmente, quaisquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4° do RIPI/2010, que resulte nos produtos classificados nos códigos NCM discriminados no Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011, uma vez que a substituição aplica-se apenas aos produtos efetivamente industrializados pela empresa.

Na hipótese em que a industrialização do produto tenha sido realizada integralmente por outra empresa, o autor da encomenda continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei n° 8.212, de 14 de julho de 1991.

Caso a execução da encomenda seja efetuada por um outro estabelecimento da mesma empresa, ela estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 39 - COSIT, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°; RIPI/2010, art. 4° e art. 9°, inc. IV; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Decreto n° 7.828, art. 3°, § 7° e art. 5°, § 1°.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe