Solução de Consulta JUREF nº 1 DE 19/07/2024

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 jul 2024

Operação de aquisição de direitos creditícios de precatórios para posterior recebimento. Ausência de prestação de serviços e de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.

O JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 57 a 66 da Lei Complementar nº 288, de 28 de novembro de 2013, e em conformidade com decisão proferida no processo 00000.0.010323/2024,

INFORMA:

1. Não se trata de prestação de serviços a mera aquisição com deságio de disponibilidade econômica e jurídica de crédito de precatório (decorrente do trânsito em julgado da sentença), posteriormente convertida em disponibilidade financeira (decorrente do efetivo pagamento do precatório).

2. A operação relatada não encontra subsunção na Lista de Serviços Tributáveis anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, reproduzida no Anexo II do Código Tributário de Palmas, vigente pela Lei Complementar Municipal nº 285, de 31 de outubro de 2023.

3. Ausente a configuração da prestação de serviços, inclusive pela inexistência da relação jurídica entre tomador e prestador, não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal e tão pouco do recolhimento do ISS, neste caso.

4. Eventual trabalho para terceiros, neste mesmo sentido, pode representar serviços tributáveis pelo ISS de intermediação de contratos (item 10.02) ou assessoria para exame da situação econômica ou financeira (item 17.20).

Palmas-TO, 19 de julho de 2024.

João Marciano Júnior

Auditor de Rendas – Mat. 949601

Julgador de 1ª Instância