Solução de Consulta SEFA nº 1 DE 17/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jan 2023

ASSUNTO: ICMS. ATIVIDADE MISTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA. CRÉDITO FISCAL.

ASSUNTO: ICMS. ATIVIDADE MISTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA. CRÉDITO FISCAL.

A consulente informa atuar nos seguintes ramos de atividade, dentre outros previstos em seu contrato social: i) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02); ii) comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03); iii) comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00); e iv) comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99).

Argumenta que, para a execução da atividade de prestação de serviços de transporte, adquire combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus e câmaras de ar e que, por não ser optante pelo crédito presumido de que trata o item

46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, pode se apropriar do imposto pago nas aquisições de tais insumos, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 25 do mesmo Regulamento.

Aduz, todavia, que o valor do crédito fiscal concernente às entradas desses produtos suplanta o valor do débito do imposto correspondente à atividade de prestação de serviços de transportes que realiza, razão pela qual indaga se lhe é permitido utilizar esse saldo de crédito fiscal remanescente para compensar o imposto devido pela realização de suas operações comerciais.

RESPOSTA

Observa-se que no Capítulo II (Do Cadastro de Contribuintes) do Título II (Das Obrigações Tributárias Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), inexiste regra vedando o exercício da atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga concomitantemente com a realização de operações de comercialização de mercadorias, relativamente a um mesmo estabelecimento, sendo essa, inclusive, a situação da consulente, em conformidade com seus dados cadastrais.

De qualquer modo, o contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no CAD/ICMS, não optante pelo crédito presumido, para se apropriar do imposto pago nas operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, nos termos do § 4º do art. 25 do Regulamento do ICMS, deve observar que tais insumos devem ser efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja o sujeito ativo (prestação de serviço iniciada no Paraná), e que não esteja abrangida por regra de isenção ou de redução de base de cálculo, além de cumprir os demais requisitos previstos no próprio § 4º e nos parágrafos 5º e 6º do mesmo art. 25.

Assim, caso atendidas as condições antes indicadas, bem como os requisitos estabelecidos nos citados dispositivos, o crédito fiscal a que faz jus a consulente pela prestação de serviço de transportes, apropriado em conta gráfica em conformidade com o disposto no inciso I do "caput" do art. 25 do Regulamento do ICMS, poderá ser utilizado para compensação com débitos declarados, sejam os devidos pela realização de serviços de transporte, sejam aqueles decorrentes de operações de circulação de mercadorias.

PROTOCOLO: 19.884.315-6.