Solução de Consulta JUREF nº 1 DE 16/02/2022

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 ago 2022

ITBI. Permuta de bens sem torna. Incidência. Incorporação de bens em pagamento de capital social. Empresas com atividades mistas. Imunidade sob condição resolutiva. Incidência sobre o valor que excede o capital integralizado. Verificação da atividade preponderante.

O Julgador de Primeira Instância Administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 57 a 66 da Lei Complementar nº 288 , de 28 de novembro de 2013, e em conformidade com decisão proferida no processo administrativo 2021082603,

Informa:

1. O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido no caso de permuta de bens imóveis, ainda que sem torna, independentemente das atividades exercidas pelos permutantes ou do efetivo exercício de atividades empresariais, conforme inc. IV - do Art. 26 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 285/2013 );

2. Cada permutante é responsável pelo pagamento do imposto da respectiva transmissão, nos termos do inc. III do Art. 29 do Código Tributário Municipal.

3. No caso de empresas com atividades mistas, inclusive holdings, a incidência do ITBI depende da aferição da receita operacional preponderante da empresa que efetuou a integralização do capital com imóveis (urbanos ou rurais), de acordo com prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional (§§ 1º e 2º do Art. 37) e no Código Tributário Municipal (§§ 1º e 2º do Art. 28) - 2 anos para empresas existentes e 3 anos para empresas novas, a partir da integralização, situação em que a imunidade deve ser reconhecida sob condição resolutiva.

4. Ainda que a imunidade seja reconhecida sob condição resolutiva, pode haver a cobrança imediata do ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, apoiado no tema 796 de repercussão geral firmado pelo STF no RE 796376.

5. Caso a receita das atividades inclusas na vedação condicional imposta no inc. I do § 2º do Art. 156 da Constituição seja superior a 50% (cinquenta por cento) das receitas operacionais, haverá a incidência do ITBI, configurado o fato gerador no após a caracterização das atividades preponderantes, conforme § 5º do Art. 28 do Código Tributário Municipal.

6. Na hipótese de todas as atividades da empresa estarem inseridas na referida vedação constitucional (inc. I do § 2º do Art. 156 da Carta Magna), incide imediatamente o ITBI sem a necessidade de aferição da receita operacional, de acordo com o § 6º do Art. 28 do Código Tributário Municipal.

7. Havendo a ausência de atividades por parte da empresa incorporadora do bem, ocorrerá a incidência do ITBI com a constituição do crédito tributário, em face da impossibilidade de aferição de receita operacional.

8. A alíquota do ITBI a ser aplicada sobre o valor venal, nas permutas ou incorporações de bens para integralização de capital social com incidência do imposto, é de 2% (dois por cento) para imóveis urbanos e 3% (três por cento) para imóveis rurais, nos termos dos inc. I e II do Art. 33 do Código Tributário Municipal.

Palmas-TO, 17 de fevereiro de 2022.

João Marciano Júnior

Auditor de Rendas - Mat. 949601

Julgador de 1ª Instância