Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 10/01/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jan 2017

ISS. Subitem 10.05 da lista de serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06298. Serviço de intermediação por meio de cartões -presente. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 , e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

ESCLARECE :

1. Trata - se de Consulta Tributária formulada pela consulente supraqualificada , informando, em síntese, que realiza a venda de cartões - presente para pessoas jurídicas, que por sua vez os utilizam como forma de presentear funcionários ou terceiros de seu interesse.

2. Informa, ainda, que os r eferidos cartões - presente consistem em cartões ao portador com um valor de face determinado e creditado de antemão pela adquirente do cartão, podendo ser utilizados pelos presenteados em qualquer estabelecimento incluído no cadastro mantido pela consulente. No momento do pagamento da conta , o presenteado fornece ao estabelecimento as informações do cartão - presente para a cobrança em face da consulente .

3. Alega que não lucra com a venda de cartões - presente, uma vez que a totalidade dos valores arrecadados com a venda do cartão (físico ou meram ente eletrônico) seria repassada aos estabelecimentos credenciados, no momento do seu uso.

4. Ademais, informa a c onsulente que, caso o cartão - presente não seja utilizado no prazo estipulado, os correspondentes créditos são por ela apropriados como receita. Alega que o cartão - presente seria uma forma alternativa de pagamento, equivalendo a um título ao portador.

5. Ao final, indaga:

5.1 Considerando que a apropriação do crédito do cartão - presente, que ocorre somente quando o beneficiário não utiliza o referido cartão no prazo a ele disponibilizado, embora represente receita da consulente, não decorra de qualquer serviço efetivamente praticado por ela, mas sim de uma circunstância alheia à sua vontade, a consulente está obrigada pela legislação municipal a emitir documento fiscal para o reconhecimento desse crédito?  

5.2 Independentemente da resposta a ser dada ao questionamento acima, a consulente deve reconhecer esse crédito como passível de tributação pelo ISS?

6 . Pelo contrato apresentado pela c onsule nte, verifica - se que o s serviços por ela prestados enquadram - se no código de serviço 06298 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011 – “a genciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios ” , correspondente ao subitem 10.05 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

7. Os valores correspondentes aos créditos apropriados pela consulente compõem a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS , bem como eventuais comissões ou diferenças de valores entre os preços dos cartões - presente e os repasses aos estabelecimentos conveniados , nos termos do caput do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003;

8 . A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e , de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

9 . Comunique - se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive - se.  

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento