Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 02/02/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 mar 2016

ISS. Subitem 1.07 do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Local da incidência do ISS. Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM. Prestador de serviços optante pelo SIMPLES Nacional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2015-0.299.535-9;

ESCLARECE:

1. A consulente, estabelecida no Município de São Caetano do Sul, tem por objeto social a prestação de serviços de suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação.

2. A consulente declara prestar serviços descritos no subitem 1.07 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, assim descritos: Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2.1. Declara, ainda, ser optante pelo Regime de Tributação do Simples Nacional.

2.2 Declara, também, que não possui Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM .

3. Alega prestar serviços a empresa estabelecida no município de São Paulo e afirma que a retenção do ISS está sendo feita de forma errônea, pois entende que o ISS deveria estar sendo recolhido pela alíquota aplicável para empresas optantes do Simples Nacional, usando a alíquota conforme o faturamento dos últimos 12 meses.

4. À vista do exposto indaga:

4.1. Se o entendimento da consulente está correto.

5. A consulente apresentou um contrato de prestação de serviços que tem por objeto a prestação de serviços na área de informática.

6. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se no item 1.07 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 02917 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

7. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço enquadrado no item 1.07 considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.

8. Todavia, o artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme dispuser o regulamento.

8.1. Desta forma, a consulente deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, conforme art. 69 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

9. Caso a consulente não efetue a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, a tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo deverá efetuar a retenção do ISS com base no disposto no § 2° artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005 e no art. 7° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

10. Finalmente, no caso de retenção do ISS devido pelos prestadores de serviço prestado pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que não estejam inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6° do art. 6° do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.