Solução de Consulta COSIT nº 1 DE 05/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 4° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, I, 620, 628, e 718 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. TRIBUTOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS. O pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 15, 22 e 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994; art. 647 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e Instrução Normativa SRF n° 459, de 18 de outubro de 2004.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. A consulta é ineficaz quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A consulente deve necessariamente identificar, na legislação, a dúvida em sua interpretação, assim, a consulta é ineficaz na parte em que não possui o objetivo de esclarecimento de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa aos tributos administrados pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos XI e XIV, da Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, e Parecer Normativo CST n° 342, de 7 de outubro de 1970.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral