Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 12/02/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 fev 2015

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2014-0.311.142-8.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supra identificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - é uma associação sem fins lucrativos que representa os interesses de seus associados, que atuam no ramo de industrialização e de comercialização de artigos e de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares ou laboratoriais, tendo, como parte de suas finalidades, organizar e participar de conferências, palestras, seminários, convenções, cursos, exposições, eventos em geral, pertinentes aos interesses do setor de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios, no terri-tório nacional e no exterior, podendo promover a capacitação e captação dos recursos necessários às suas consecuções.

3. A consulente esclarece que, em consonância com seu objeto social, visa promover curso de capacitação relativa à certificação INMETRO para produtos médico-hospitalares, para profissionais do ramo de saúde, dentre os quais, profissionais ligados a suas associadas.

4. Formula a consulta para verificar a necessidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando há prestação de serviços previstos no estatuto social aos  próprios associados. Menciona solução de consulta expedida pelo Departamento de Tributação e Julgamento em que consta o entendimento de que não há incidência do ISS nesses casos.

5. Contudo, alega que, na atual legislação, não há dispositivo que disponha sobre a obrigatoriedade ou não do cumprimento de obrigação acessória de emissão da NFS-e nesse  caso particular. Em razão disso, para obter maior segurança no desempenho de suas atividades, requer esclarecimentos sobre a necessidade de emissão de NFS-e no caso de prestação de serviços pela consulente aos seus associados, bem como, caso seja devida a emissão, o procedimento que deve ser adotado.

6. A consulente apresentou instrumento particular de prestação de serviços cujo objeto é a realização de curso RDC – 16/2013 – Boas Práticas de Fabricação de produtos para  saúde. Nesse contrato figura como contratante pessoa física, funcionário de uma de suas associadas.

7. O Estatuto Social da consulente a estabelece como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

8. Sendo assim, o curso de capacitação ministrado pela consulente em favor dos próprios associados não está sujeito ao ISS, uma vez que concorre para a consecução de seus objetivos institucionais.

Observe-se, contudo, que ocorre a incidência do imposto em relação aos mesmos serviços quando prestados a terceiros não associados.

9. Ressalte-se ainda que, embora os objetivos institucionais não prevejam obtenção de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes, ainda que prestados a seus associados.

10. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do artigo 84, inciso XIV, do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

11. Na prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, também nos termos do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.