Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 23/01/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jan 2013
ISS – Imunidade tributária. Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de anúncios. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e para estas atividades.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 06041 e 06912, tem por objeto social a edição de jornais, veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade através de mídia impressa.
2.Alega ser responsável pela edição diária do impresso chamado xxxxxxxxxx, distribuído gratuitamente, visando exclusivamente à publicidade e propaganda.
2.1.Afirma que não exerce atividade relacionada à comunicação, telecomunicação e criaçãode campanhas publicitárias.
3.Diante do exposto indaga se a empresa está imune à incidência do ISS prevista no art. 150,VI, da Constituição Federal e se deve emitir Nota Fiscal Eletrônica de acordo com o Decreto nº50.896/2009, art. 82, inciso III.
4.Os serviços de edição e impressão gráfica de livros, jornais e periódicos acham-se ao abrigo da imunidade tributária, nos termos do art.150, VI, "d", da Constituição Federal. Trata -se de imunidade objetiva que se aplica apenas aos bens referidos.
4.1.Dita imunidade estende - se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos, desde que prestados por aqueles que tenham editado ou impresso a publicação protegida pela imunidade tributária.
5. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava- se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
5.1. Desta forma, os serviços de veiculação de anúncios estão fora do campo de incidência do ISS.
6.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e, já que as disposições da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, aplicam - se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.
7. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto em relação aos serviços citados acima, abrangidos tanto pela imunidade tributária como pela não incidência do ISS.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento