Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 04/01/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jan 2010

ISS – Subitem 13.04 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06912. Incide o ISS na confecção de rótulos e etiquetas que contenham o nome do encomendante e, ainda, que venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************; ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 01880, 06297, 06912 e 07498, tem por objeto social, dentre outros, a indústria e comércio de etiquetas, fitas, folhas e bobinas de papel, polipropileno e outros filmes plásticos, máquinas de impressão e aplicação de etiquetas e partes integrantes das mesmas; prestação de serviços de assistência técnica, rotulagem e etiquetagem.

2. Entende que a incidência do ICMS ou do ISS sobre a produção de impresso gráfico mediante encomenda para ser agregado a outra mercadoria que será comercializada depende de quem for considerado consumidor, se o encomendante ou o adquirente (para uso próprio) da mercadoria produzida pelo encomendante à qual foi agregado o impresso gráfico.

3. Alega que a impressão de etiquetas efetuada pela consulente não tem característica de serviço em si, mas sim parte ínfima, irrisória, sendo considerada mera etapa da industrialização, que resulta na venda de mercadorias ao cliente, servindo, assim, para identificação do produto ou do fabricante.

4. Entende a consulente que, conforme processo industrial descrito, apura-se que as etiquetas poderão:

4.1. ser fabricadas sob encomenda do fabricante ou distribuidor do produto para distribuição aos seus revendedores, atacadistas ou varejistas, como material publicitário, hipótese em que se prepondera a prestação de serviço de publicidade;

4.2. ser fabricadas sob encomenda do vendedor varejista da marca destinados ao uso no próprio estabelecimento, hipótese que, também, há preponderância da prestação de serviço, sujeita ao ISS;

4.3. ser fabricadas, sob a encomenda ou não, para posterior comercialização com qualquer interessado (fabricante, distribuidor, vendedor varejista ou o público em geral), hipótese em que, apesar de trazerem estampadas marcas publicitárias que se confundem com um determinado produto, tratando-se, então, da fabricação de um insumo para industrialização e/ou uma mercadoria para revenda, o que impõe a incidência do ICMS e do IPI.

5. Indaga se o entendimento exposto acima está correto.

6. O assunto aqui discutido já foi objeto de súmula no STF (Súmula n° 156) e de outros precedentes judiciais, de modo que, o posicionamento deste Departamento é o que está expresso na referida Portaria SF nº 42/95 e nos precedentes administrativos existentes, em particular a Consulta - Decisão n.º 2267 de 24/05/2005.

7. Desta maneira, incidirá o ISS:

7.1. Na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados que contenham o nome do encomendante e, ainda, que venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização.

7.2. Na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, pôsteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a título gratuito.

8. É conveniente esclarecer, ainda, o seguinte:

8.1. Não incide o imposto sobre a confecção de impressos genéricos, que não tenham sido encomendados por um cliente específico.

8.2. Incidirá somente o ISS na confecção de produtos gráficos personalizados, ainda quando venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização. Desta forma, não é a destinação à industrialização ou comercialização que definirá o imposto devido, e sim a personalização do impresso.

9. Os serviços de confecção de rótulos e etiquetas descritos acima se enquadram no item 13.04 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 06912 – Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação.

10. Sobre tais serviços incide ISS, calculado pela aplicação da alíquota de 2%, sendo a base de cálculo do imposto o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, consoante art. 1°, § 2° e art. 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e art. 16, I, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

11. A consulente deverá, ainda, emitir Nota Fiscal de Serviços Série “A”, Nota-Fiscal Fatura de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nos 03/2006, 22/2007 e 11/2008, quando da prestação de serviços tributáveis pelo ISS.

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.