Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 02/01/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jan 2008

ISS. Subitem 26. 01 da Lista de Serviços. Código de serviço 02453. Retenção de ISS sobre serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a órgão público da administração direta federal. Local de recolhimento do tributo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro e é um Órgão da Administração Pública Direta Federal.

2. Informa que firmou o Contrato nº 03/2005 e respectivos Primeiro e Segundo Termos Aditivos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT o qual tem por objeto a prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais, nas modalidades nacional e internacional, dentre outros prestados à sua Sede no Município de São Paulo e a seus Ofícios, situados em Santos, São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Osasco.

2.1. Para pagamento dos serviços prestados receberia uma única fatura mensal, onde se encontrariam discriminados, separadamente, os serviços prestados relativamente às correspondências entregues nas unidades de postagem de cada Município indicado.

3. Em face destes dados a consulente pergunta se seria responsável pela retenção e pagamento do ISSQN dos serviços prestados pela ECT, bem como se no caso de retenção, a base de cálculo seria apenas o valor dos serviços prestados pela unidade de postagem no Município de São Paulo ou o valor total da fatura mensal, visto que nesta constam também os valores dos serviços prestados nas unidades de postagem dos Municípios de Santos, São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Osasco.

4. O objeto da contratação efetuada pela consulente está definido como prestação de serviços postais e telemáticos convencionais, adicionais, nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem como a venda de produtos postais, disponibilizados em Unidades de Atendimento da contratada, em âmbito nacional, sendo que também poderão ser executados os serviços SEED – Serviço Especial de Entrega de Documentos, Impresso Especial, Porte Pago, Carta/Cartão-Resposta e Envelope Encomenda-Resposta e Devolução Garantida.

4.1. Estes serviços enquadram-se no subitem 26.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 e correspondem ao código 02453 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004 relativo a serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados pelos correios e suas agências franqueadas.

5. Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

5.1. Ainda nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

5.2. O ISS em razão da prestação dos serviços pertencentes ao subitem 26.01 é devido ao município onde se encontra o estabelecimento prestador, consoante regra do caput do art. 3º da Lei nº 13.701/2003.

5.3. No caso em apreço, as unidades de postagem efetivamente utilizadas pela consulente configuram como estabelecimentos prestadores dos serviços postais contratados, já que nestes locais ocorre a efetiva prestação dos serviços, de modo permanente, nos termos da definição do art. 4º da Lei nº 13.701/2003.

5.4. Assim o ISS sobre os serviços postais e telemáticos convencionais e adicionais nas modalidades nacional e internacional, carga de máquina de franquear, bem como a venda de produtos postais, disponibilizados em Unidades de Atendimento da contratada, em âmbito nacional, sendo que também poderão ser executados os serviços SEED – Serviço Especial de Entrega de Documentos, Impresso Especial, Porte Pago, Carta/Cartão-Resposta e Envelope Encomenda-Resposta, Devolução Garantida contratados pela consulente será devido ao município onde se situar a unidade de postagem efetivamente prestadora dos serviços.

6. Quanto à retenção, segundo a regra instituída no art. 9º, inciso VII, letra “b” são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor, os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

6.1. Assim a consulente na condição de Órgão da Administração Pública Direta Federal enquadra-se na regra supra destacada e deve reter e recolher o ISS devido em razão dos serviços postais a ela prestados por unidades de postagem estabelecidas no município de São Paulo.

6.2. Para fins desta retenção a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, conforme regra estabelecida no art. 14 da Lei 13.701/2003, e deverá ser utilizado o código 09920 do Anexo II da Portaria SF nº 14/2004.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.