Solução de Consulta SF/DEJUG nº 1 DE 11/01/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jan 2007

ISS – Subitens 7.17 e 17.08 da Lista de Serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 01805 e 01902. Serviços de inspeção de solda prestados por terceiros enquadram - se no subitem 17.08 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, correspondente ao código de serviço 1902 da Portaria SF nº 14/2004.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM, sob os códigos de serviço 1023, 1520, 2445 e 2461, tem como objeto social, conforme cláusula 2ª de seu contrato social:

a) Planejamento e execução de projetos e obras de engenharia civil em geral, públicas ou privadas, por conta própria ou de terceiros, em qualquer das modalidades econômicas previstas em lei;

b) Importação, comercialização, exportação, e industrialização;

c) Locação e transporte de equipamentos;

d) Perfuração e construção de poços em geral;

e) Compra, venda e incorporação de imóveis; e

f) Participar em outras sociedades como sócia quotista ou acionista.

2. Relata que presta serviços de construção e montagem de tubulações e que se utiliza de serviços de inspeção de solda prestados por terceiros.

2.1. Instada a complementar a instrução deste Processo, assim o fez, juntando um Relatório e 02 (dois) Contratos de Prestação de Serviços firmados com terceiros.

3. Vem requerer que seja dirimida controvérsia entre ela, a requerente, e seus subcontratados quanto ao melhor enquadramento dos serviços, eis que eles sustentam que o subitem 17.08 da Lista de Ser viços melhor descreveria os serviços por eles prestados, ao passo que a requerente entende ser melhor o enquadramento no subitem 7.17 da Lista.

3.1. Argumenta também que os serviços não são prestados ao usuário final, daí porque o e n- quadramento proposto p elos prestadores não seria consistente.

3.2. Sustenta ainda a requerente que, a se confirmar seu entendimento, o ISS incidente seria devido no local da obra e a responsabilidade pelo seu recolhimento seria dela, requerente, a teor da legislação municipal pertinente.

3.2.1. Informa ainda que os serviços de inspeção de solda serão prestados no território deste Município

4. Examinando - se a documentação acostada e tendo - se em conta a situação fática descrita, infere - se que:

4.1. Os serviços tomados pela re querente têm escopo limitado às soldas das tubulações.  

4.1.1. O procedimento é normatizado e o resultado final é um laudo em que é atestada, ou não, a conformidade da solda executada às normas técnicas que regem o assunto.

4.2. Por ser executora da obra, a requerente, via seu Departamento de Controle de Qualidade ou órgão similar é que fiscaliza o serviço executado e responde, aliás, perante o órgão similar de seu cliente que também acompanha a execução dos serviços.

4.3. Em sendo assim, os prestadores de serviços de inspeção de solda estão a executar serviços enquadráveis no código de serviço 1902, seja em razão do escopo mais restrito dos seus serviços, seja em razão mesmo da natureza intrínseca dos serviços prestados, que se ajustam à natureza de uma p erícia técnica, antecedida da aplicação dos testes técnicos pertinentes.

4.3.1. Mas, no caso vertente, é a consulente tomadora dos serviços.

5. A conclusão é a de que os serviços de inspeção de solda enquadram - se no subitem 17.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24/12/2003, e são devidos ao município onde se situar o estabelecimento prestador, conforme previsto no caput do art. 3º da Lei 13.701, de 24/12/2003.

5.1. Cabe ao prestador dos serviços recolher o ISS, eis que o art. 9º, inciso II, alínea “a” da Lei Municipal 13.701 de 24/12/03 aqui não se aplica.

6. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.