Resposta à Consulta nº 999/2009 DE 06/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2010
ICMS – Substituição tributária – Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (artigo 312 do RICMS/2000) – Saída interna de mercadoria, promovida por fabricante, com destino a consumidor final – Inaplicabilidade desse tratamento tributário por não haver saída subseqüente.
ICMS – Substituição tributária – Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (artigo 312 do RICMS/2000) – Saída interna de mercadoria, promovida por fabricante, com destino a consumidor final – Inaplicabilidade desse tratamento tributário por não haver saída subseqüente.
1. A Consulente tem por objeto social "a fabricação, comércio, importação e exportação de móveis em geral, de artefatos de cutelaria, aparelhos elétricos, para uso profissional e doméstico, a promoção e execução de feiras, exposições e demais serviços de divulgação e promoção e a produção de programas de televisão".
2. Relata dúvidas em relação à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sobretudo acerca de algumas atividades descritas no Anexo Único do Protocolo ICMS 10/2007: inciso XL – "fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" – afirma que até o final de agosto de 2009 parte insignificante de suas operações eram dirigidas à industrialização de cosméticos, entretanto, alterou seu objeto social excluindo essa atividade; inciso XLVI – "fabricantes e importadores de componentes eletrônicos" – cita o § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, que prevê que a obrigatoriedade da emissão da NF-e aos importadores que não se enquadrarem em outra hipótese de obrigatoriedade ficará restrita a operação de importação; e inciso LVI – "fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo" – assinala que a legislação não esclarece o alcance da expressão "material elétrico para instalações em circuito de consumo".
3. Por fim, expõe o entendimento de que não está obrigada, pelo menos, por ora, à obrigatoriedade de emissão de NF-e, segundo cronogramas de obrigatoriedade previstos nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
4. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta será baseada nas disposições da Portaria CAT 162, de 29/12/2008, e suas alterações, que disciplinam a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para os contribuintes do Estado de São Paulo.
5. O artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 estabelece:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.
(...)"
5.1. A obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida portaria.
5.2. Já a obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º da referida portaria leva em consideração a CNAE, principal ou secundária, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no Anexo II da mencionada Portaria CAT 162/2008.
5.3. No que tange ao inciso III artigo 7º, a obrigatoriedade de emissão da NF-e leva em consideração, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, a ocorrência das operações previstas nas alíneas "a" e "b" desse inciso, quais sejam, operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, ou a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, a obrigatoriedade de emissão da NF-e fica restrita a essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.
6. Importa salientar que se o contribuinte exercer alguma atividade relacionada no Anexo I da Portaria CAT 162/2008, ainda que tenha sua CNAE relacionada no Anexo II (dessa mesma portaria), estará obrigado à emissão da NF-e conforme as datas estabelecidas no Anexo I (Protocolo ICMS 42/2009, cláusula quinta).
7. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 17, de 24/11/2009 (DOE de 25/11/2009) que esclarece que compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT 162/2008, haja vista que é de sua exclusiva responsabilidade definir se a atividade praticada ou o produto que comercializa, ou mesmo a sua CNAE (principal ou secundária), o obrigam à emissão de NF-e.
8. Ressalte-se que a Consulente relata que alterou seu objeto social para excluir a atividade de fabricação de cosméticos, por se tratar de operação ínfima, mas não ficou claro se continua a exercer essa atividade.
8.1. Na hipótese do estabelecimento da Consulente ainda exercer a atividade de fabricação de cosméticos, mesmo de forma secundária, estará obrigado à emissão da NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do inciso I do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, pois, consoante o inciso XL do Anexo I da Portaria CAT 162/2008, o "fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" está enquadrado na aludida obrigatoriedade desde 1º de setembro de 2009.
9. No que se refere à emissão da NF-e prevista para os importadores referenciados no Anexo I da Portaria CAT 162/2008, desde que a Consulente não se enquadre também em outras hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pela norma, a referida obrigatoriedade ficará restrita às operações de importação (Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, §3º, item 2).
10. Por outro lado, com base nos dados cadastrais desta Secretaria, cabe apontar que tanto a CNAE principal de enquadramento da Consulente (2790-2/99 – "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente"), como algumas CNAEs secundárias (2541-1/00 – "fabricação de artigos de cutelaria"; 4649-4/01 – "comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico"; 4649-4/99 – "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente") estão relacionadas no Anexo II da Portaria CAT 162/2008, o que a obrigará a emitir NF-e a partir de 1º de abril de 2010 (CNAEs 4649-4/01 e 4649-4/99), nos termos do inciso II e § 2º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, se ainda não estiver obrigada em função das hipóteses do Anexo I da mesma portaria.
11. Por fim, vale lembrar que a Consulente ainda poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas para o "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
6. Isso posto, consideramos as indagações da Consulente respondidas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.