Resposta à Consulta nº 996 DE 14/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2013

ICMS - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000, BEM COMO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 996/2012, de 14 de Janeiro de 2013

ICMS - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 54 DO RICMS/2000, BEM COMO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 12 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

I. Os Anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH - descrição e código.

II. Considerando que: (i) os equipamentos de filtragem e purificação de água fabricados pela Consulente se enquadram na descrição “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”; (ii) estão classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH (item 73 do Anexo I da Resolução SF-04/1998) e (iii) foram concebidos para o uso industrial, conclui-se que às operações internas com esses produtos é aplicável a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000).

III. Quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a sua aplicabilidade está afastada uma vez que não há referência ao produto fabricado pela Consulente no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios”, informa que “está desenvolvendo um projeto para fabricação de equipamentos de sistemas de tratamento através de filtragem de purificação de águas/efluentes com o NCM 8421.21.00. Tal equipamento tem como finalidade ser um bem industrial.

2. Citando o inciso V do artigo 54 e o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, expõe que após “consultas na legislação, chegamos à conclusão que não importa o destino da mercadoria nem a vocação da mesma, sendo uma operação interna de um equipamento industrial, será utilizado a aplicação do beneficio da redução da base de cálculo com a respectiva carga tributária - 12% com CTF de 8,80%.”

3. Assim, questiona se poderá utilizar a alíquota de 12% com a redução da base de cálculo na operação de saída do equipamento descrito.

4. Primeiramente, frise-se que o enquadramento do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal, isto é, na hipótese de o contribuinte ter dúvida a respeito da classificação fiscal do produto, deve dirigir consulta à Secretaria da Receita Federal.

5. Esclareça-se, ainda, que:

5.1. os Anexos da Resolução SF-04/1998 e alterações (alíquota de 12% - inciso V do artigo 54 do RICMS/2000), bem como do Convênio ICMS-52/1991 e alterações (redução de base de cálculo - artigo 12 do Anexo II desse regulamento), têm natureza taxativa, comportando unicamente os produtos que discriminam, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH - descrição e código;

5.2. os produtos constantes no Anexo I da Resolução SF-04/1998 e no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, devem ser concebidos, desde a origem de produção, para uso industrial (bem instrumental que desempenhe funções que se relacionam com a atividade industrial no estabelecimento adquirente), sendo admitido que, apenas eventualmente, seja adquirido para outra utilização.

5.3. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

6. Considerando que:

(i) os equipamentos de filtragem e purificação de água fabricados pela Consulente se enquadram na descrição “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico”;

(ii) estão classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH (item 73 do Anexo I da Resolução SF-04/1998) e

(iii) foram concebidos para o uso industrial, conclui-se que às operações internas com esses produtos é aplicável a alíquota de 12% (inciso V do artigo 54 do RICMS/2000).

7. Quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, a sua aplicabilidade está afastada uma vez que não há referência ao produto fabricado pela Consulente no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.

8. Por oportuno, registre-se a edição da Portaria CAT-174, de 28/12/2012, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, cuja atenta leitura recomendamos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.