Resposta à Consulta nº 993/2009 DE 30/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – Substituição Tributária – Questionamento sobre a aplicação do Protocolo ICMS 32/2009 em vendas interestaduais para o Estado de Minas Gerais – Saídas interestaduais de mercadorias com destino a Estado signatário de convênio ou protocolo, que atribua a remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, a favor daquele Estado: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

ICMS – Substituição Tributária – Questionamento sobre a aplicação do Protocolo ICMS 32/2009 em vendas interestaduais para o Estado de Minas Gerais – Saídas interestaduais de mercadorias com destino a Estado signatário de convênio ou protocolo, que atribua a remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, a favor daquele Estado: a consulta deve ser dirigida ao Fisco do Estado de destino, conforme item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

1. A Consulente, com atividade de "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", informa que "é uma sociedade no ramo industrial fabricante de juntas industriais, aplicadas na manutenção do parque industrial de diversos segmentos como, indústrias petroquímicas, celulose, açúcar e álcool, alimentícia e outros, não tendo nenhum cliente no ramo de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (...)".

2. A Consulente informa ter dúvidas em relação ao Protocolo ICMS 32/2009, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e observa que "algumas NCM/SH utilizadas (...) estão elencadas no anexo único do referido protocolo".

3. Assim, a Consulente questiona: (i) "se o fato da NCM/SH estar relacionada no anexo único caracteriza a substituição tributária, para qualquer venda interestadual para o Estado de Minas Gerais, mesmo que a mercadoria não seja utilizada na construção civil, nem nos setores elencados"; (ii) "e não sendo caracterizada a substituição tributária nesta operação, como poderemos proceder para que não sejamos surpreendidos com apreensão ou autuação nas barreiras de fiscalização entre os Estados?". Informa adicionalmente, que "no dia 28/08/2009 teve uma mercadoria apreendida, mesmo sendo (...) o cliente uma indústria de fertilizantes".

4. Registre-se, de início, que, conforme o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento", ou seja, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados. Este é o entendimento que vem sendo aplicado para as operações internas e para as operações interestaduais que destinem mercadorias a este Estado, quando, com base em convênio ou protocolo, seja atribuída a remetente de outra unidade federativa a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto a favor de São Paulo.

5. Tratando-se, todavia, de substituição tributária nas operações interestaduais (objeto das perguntas 1 e 2), com mercadorias destinadas a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de convênio ou protocolo que atribua a remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, a favor daquele Estado, a Consulente deverá reportar-se à legislação do Estado destinatário (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a quem deverá ser formulada eventual dúvida a esse respeito. Nesse sentido, também, sugere-se à Consulente a leitura do item 3 do Comunicado CAT-36/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.