Resposta à Consulta nº 99 DE 02/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2012

ICMS - Biscoitos recheados, amanteigados e adicionados de cacau - A redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações realizadas por fabricante ou atacadista dos produtos descritos e não abrange a saída a consumidor final (art. 39, § 1º, item 2, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 99/2012, de 02 de Maio de 2012.

ICMS - Biscoitos recheados, amanteigados e adicionados de cacau - A redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações realizadas por fabricante ou atacadista dos produtos descritos e não abrange a saída a consumidor final (art. 39, § 1º, item 2, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de biscoitos e bolachas", informa ser distribuidora de produtos alimentícios, "tais como: arroz, farinha de trigo para uso doméstico e industrial, biscoitos, pré-mistura para pães e bolos, biscoito de consumo popular e os não considerados consumo popular por serem adicionados de cacau, recheados e amanteigados".

2. Expõe que vende os produtos citados a contribuintes e consumidores finais e que os biscoitos recheados, amanteigados e adicionados de cacau estão sujeitos à substituição tributária, pelo disposto no artigo 313-W do RICMS/2000.

3. Em seguida, indaga "se os biscoitos recheados, amanteigados e adicionados de cacau enquadram-se no item XII do art. 39 do Anexo II do RICMS, em que pese estes produtos constarem do Capítulo 19 da TIPI, o qual é mencionado no referido item XII do art. 39 do Anexo II do RICMS".

4. De se registrar, inicialmente, que o enquadramento de determinado produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do Contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe dirimir eventuais dúvidas com relação a tal matéria.

5. A redução da base de cálculo do ICMS tratada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 49.113, de 10/11/2004, é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, observadas as restrições adicionais previstas no § 1º daquele artigo.

6. Dentre as restrições, ressaltamos a disposta no § 1º, item 2, alínea "b", do dispositivo em comento, abaixo transcrita:

"§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
(...)
2 - não se aplica à saída destinada a:
(...)
b) consumidor final;"

7. Como a Consulente informa revender os produtos citados a contribuintes e a consumidores finais e, segundo o § 1º, item 2, alínea "b", do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, acima transcrito, a redução da base de cálculo em comento não abrange as saídas de tais produtos a consumidores finais, conclui-se que esse benefício fiscal aplica-se somente às saídas dos referidos produtos destinadas a contribuintes do ICMS.

8. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

9. Por derradeiro, a título meramente informativo, já que não foi objeto de indagação, importante ressalvar que, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária (artigo 51, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.