Resposta à Consulta nº 988 DE 01/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2000

Crédito Fiscal - Legitimidade - Aquisição de combustível a ser utilizado nos caminhões de empresas transportadoras contratadas pela consulente para realizar o transporte da cana-de- açucar de sua propriedade.

CONSULTA Nº 988, DE 1 DE MARÇO DE 2000

Crédito Fiscal - Legitimidade - Aquisição de combustível a ser utilizado nos caminhões de empresas transportadoras contratadas pela consulente para realizar o transporte da cana-de- açucar de sua propriedade.

1. Expõe a Consulente que se dedica a produção e a comercialização de derivados da cana-de- açúcar e que para o transporte da cana-de-açúcar adquirida, além de caminhões e condutores próprios, pretende se utilizar de empresas transportadoras. Informa, ainda, que para a realização desse serviço as empresas transportadoras colocarão exclusivamente à disposição da Consulente os caminhões e os respectivos condutores fixando o valor a ser cobrado de acordo com a quilometragem rodada. Tendo em vista que o abastecimento dos caminhões ficará sob sua inteira responsabilidade, indaga, com base na Decisão Normativa CAT nº 1/91, da possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onera a entrada de óleo diesel que servirá como combustível para o abastecimento desses caminhões.

2. Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89 (artigos 56, 58 e 63, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91), entende esta Consultoria Tributária que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas ou aquisições de combustível utilizado para a movimentação de seus veículos com a finalidade de retirar ou movimentar os insumos adquiridos ou ainda para promover a entrega ou a movimentação dos produtos, cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

3. Disciplina o artigo 56 do RICMS que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. Por sua vez, o seu §1º assim determina:

“§1º - Para efeito deste artigo considera-se:

1- imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2- imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil.”.

4. Acrescenta o artigo 58 do mesmo regulamento que para a “compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do §1º do artigo 56, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas”.

5. Diante do acima exposto, e tendo em vista que o ICMS anteriormente cobrado se refere a aquisição de óleo diesel a ser utilizado no abastecimento dos veículos da empresa transportadora contratada para realizar o serviço de transporte da cana-de-açúcar e que a razão desse abastecimento pela Consulente diz respeito a uma operação tipicamente comercial para flexibilização do preço contratado, este imposto não faz parte de uma operação ou prestação tributada e realizada pela Consulente. Portanto, diante do princípio da não- cumulatividade do imposto, não há o que se falar no direito a esse crédito por parte da Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária – Substituto