Resposta à Consulta nº 987 DE 08/02/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 fev 2001

Empresa Funerária – Fornecimento de materiais na prestação de serviço de funerais – Sujeição ao ISS – Vedação do aproveitamento como crédito do ICMS incidente nas aquisições dos materiais nele empregados.

CONSULTA Nº 987, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001

Empresa Funerária – Fornecimento de materiais na prestação de serviço de funerais – Sujeição ao ISS – Vedação do aproveitamento como crédito do ICMS incidente nas aquisições dos materiais nele empregados.

1. Expõe a Consulente:

A empresa acima atua na área de prestação de serviços de funerais, os quais abordam o transporte do corpo, acomodação do corpo na urna funerária, que é fornecida pela mesma empresa, juntamente com os arranjos de flores, véu e coroas de flores naturais e artificiais.

Esse material fornecido na prestação de serviço é adquirido regularmente em nome da própria empresa, através de Notas Fiscais, que são regularmente escrituradas nos livros fiscais de Entradas e Saídas de mercadorias com o devido crédito ou débito do ICMS quando de direito, tributando como serviço somente a mão de obra correspondente.

Quer saber se de fato essa mercadoria empregada no serviço de funeral é tributada pelo ICMS, como vem adotando desde a abertura da empresa, ou se a matéria em foco é única e exclusivamente tributada pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), uma vez que a lista de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968, no seu item 80 alude apenas a “funerais”, sem mencionar o que se incluem em funerais.

2. Preliminarmente, registre-se que, embora não faça qualquer menção neste sentido, a Consulente está enquadrada no código 5249-3/07 – Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais, da Classificação Nacional das Atividades Econômicas e Fiscais – CNAE-fiscal, o que leva à conclusão de que essa é sua atividade principal pois, se a prestação de serviço de funerais fosse preponderante, deveria estar classificada no código 9303-3/04 – Serviços de funerárias.

3. Segundo a lição do insigne mestre Bernardo Ribeiro de Morais, “a empresa funerária presta serviços de pompas fúnebres, dedicando-se ao adorno e preparação de câmaras mortuárias, bem como ao transporte do cadáver. Em geral, já observou Paulo Brossard de Souza Pinto, a empresa funerária pratica operações de natureza industrial (fabrico de ataúdes, coroas, velas, fitas e demais ornamentos), comercial (venda de mercadorias adquiridas e produtos fabricados, ‘v.g.’, velas, peças de vestuário, etc.) e prestadora de serviços (ornamentação da câmara funerária, ação junto às repartições competentes para a autorização da prática de certos atos, promoção da propaganda do fato, o transporte do morto desde o velório até o cemitério onde se lhe dará sepultura, etc.). Todavia, o essencial é a exploração da atividade das empresas funerárias (“serviços de empresas funerárias”, dispõe a lista de serviços), recaindo o ISS sobre o todo.” (in Doutrina e Prática do ISS, R.T., 1984).

4. Esse era o serviço constante no item 65 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, que dizia textualmente “empresas funerárias”. Em razão da generalidade da expressão utilizada, e das operações inerentes a essa atividade, não era incomum surgirem controvérsias envolvendo a matéria.

5. Bem por isso, a Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar nº 56/87, ao inserir serviço dessa natureza, alterou-lhe a anterior designação para fazer constar apenas: “80 – Funerais”.

6. Funeral, segundo Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, designa “(Do latim funerale): 1. fúnebre. 2. Pompas fúnebres; préstito fúnebre; cerimônias de enterramento; enterramento, enterro, inumação, mortório, mortuório, mortualha, saimento: (Também. usado no plural)”.

7. Assim, a prestação de serviço de “funerais”, como definido, está sujeita apenas ao ISS, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, em virtude de não haver previsão expressa na lei complementar aplicável, sujeitando-as à incidência do ICMS. (alínea b do inciso III do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000), verbis:

“Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

(...)

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;

(...)”

A lei complementar aludida no dispositivo acima é o Decreto-lei 406/68, artigo 8º, Lista de Serviços, item 80 (na redação dada pela Lei Complementar 56/87), citado pela Consulente. Nesse item 80, não há qualquer referência à incidência do imposto estadual nessa modalidade de prestação de serviço, verbis:

“Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§ 1° Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 2° O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.”

“Lista de Serviços: (...) 80 - Funerais. (...)”

8. Dessa maneira, em resposta, informe-se que não ocorre a incidência do ICMS nos materiais aplicados pela Consulente na prestação de serviço de funeral que executa e, por conseguinte, não há como falar em aproveitamento do valor do imposto incidente na aquisição desses materiais como crédito, conforme dispõe o inciso I do artigo 60 do Regulamento do ICMS/2000.

9. Por outro lado, considerando-se que a Consulente desenvolve também a atividade de comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais, deverá manter controles, em separado, de todo o estoque, bem como cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação de cada um dos tributos envolvidos (ISS e ICMS).

10. Por fim, recomenda-se à Consulente o seu comparecimento ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, a fim de regularizar eventuais lançamentos tributários incorretos e assim beneficiar-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .