Resposta à Consulta nº 9838 DE 28/07/1976

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 1976

Cantina de agremiação recreativa.

 CONSULTA N° 9.838,DE  28 DE JULHO DE  1976.

Cantina de agremiação recreativa.

1.Grêmio recreativo, de empresa industrial, pretende instalar pequena cantina "para fornecer a seus associados sanduíches, pratos rápidos, refrigerantes, sucos, doces, etc". Indaga se está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, escriturar livros fiscais, emitir documentos fiscais e se as operações que irá realizar estão amparadas pela isenção do ICM a que se refere a letra "b", do inciso XXXIX, do artigo 5°, do Regulamento do ICM.

2.Como se sabe, estão obrigadas à inscrição na Secretaria da Fazenda as pessoas naturais ou jurídicas, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias (inciso VII, do artigo 14, do RICM). Ora, efetua a cantina de sociedade recreativa típicas operações mercantis, como o fornecimento de alimentos e bebidas a seus usuários e compradores, sócios e familiares. Logo, está obrigada a se cadastrar na Secretaria da Fazenda e a cumprir as demais obrigações fiscais principal e acessórias, previstas no Regulamento do ICM. Irrelevante é a alegação de que a sociedade não tem finalidade lucrativa, já que, para a obrigação tributária, esta circunstância não constitui fato gerador do tributo.

3.Outrossim, descabe, no caso concreto, cogitar se há ou não incidência ou isenção do imposto nas futuras operações, uma vez que isenções devem estar expressa e taxativamente contempladas em lei, interpretando-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre sua outorga, conforme dispõe o inciso II, do artigo 111, do C.T.N (lei n° 5172, de 25-10-66).

4.Não se enquadrando a consulente entre as pessoas jurídicas taxativamente alinhadas no inciso XXXIX, do artigo 5°, do Regulamento do ICM, os fornecimentos de refeições, bebidas ou outras mercadorias que a cantina vier a promover, são normalmente alcançados pelo ICM, "ex vi", do inciso III, do artigo 1°, do mesmo Regulamento.

Manoel dos Reis
Consultor Tributário.

 De acordo.

Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe