Resposta à Consulta nº 982 DE 15/01/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 1999

Microempresa e empresa de pequeno porte - Enquadramento no regime tributário - Lei n° 10.086/98 e Decreto n° 43.738/98.

CONSULTA Nº 982, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.

Microempresa e empresa de pequeno porte - Enquadramento no regime tributário - Lei n° 10.086/98 e Decreto n° 43.738/98.

1. A Consulente, que tem como atividade o comércio de carnes frescas e de secos e molhados, efetua, mensalmente, venda de sebo e osso para estabelecimentos industriais. Pergunta se o fato de efetuar tais vendas a contribuintes do ICMS, impede o seu enquadramento no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte. Cita a Consulta n° 75/86 (publicada no Boletim Tributário nº 352) em que este Órgão Consultivo emitiu parecer no sentido de que referidas operações não seriam impeditivas para o enquadramento de açougues no regime de microempresa disciplinado pela então vigente Lei n° 4.852/85, in verbis:

"Ficou dito acima (item 6) que o comerciante está obrigado a realizar exclusivamente operações a consumidor, sob pena de não ser considerado microempresa, para fins da lei estadual, ou perder essa condição. Resta saber, entretanto, se essa exigência da lei estadual impede que o açougue - que, nos termos da consulta, tenha 'por objetivo normal o comércio de carne retalhada' - efetue a 'venda do sebo e osso que resultam da comercialização da carne'. Dadas as peculiaridades do caso exposto na consulta e tendo em vista que o sebo e osso resultantes da comercialização da carne são adquiridos, em princípio, apenas por indústrias, parece-nos que não se caracteriza, aqui, infração ao disposto no artigo 2°, inciso II, da Lei paulista n° 4.852/85. Em outras palavras: o açougue que tenha 'por objetivo normal o comércio de carne retalhada' a consumidor ... e atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n° 4.852/85 poderá, na qualidade de microempresa, efetuar venda, para indústrias, 'do sebo e osso que resultam da comercialização da carne'. Consequentemente, estas operações (vendas de sebo e osso) também estarão abrangidas pela isenção do ICM de que goza a microempresa."

2. Semelhantemente ao disposto nas leis n° 4.852/85 e n° 6.267/88 que trataram anteriormente do regime tributário da microempresa, a atual Lei n° 10.086/98 estabelece como uma das condições para o enquadramento, naquele regime ou no de empresa de pequeno porte, a realização de vendas exclusivamente a consumidor. E o artigo 1°, § 1° deste último diploma legal esclarece que "entendem-se por operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário."

3. A despeito da letra da lei, permanecem, a nosso ver, as razões que motivaram a Resposta à Consulta n° 75/86. Desde que o contribuinte preencha as demais condições estabelecidas pela Lei n° 10.086/98, por si só, o fato de vender osso e sebo para estabelecimentos industriais, únicos compradores dos referidos produtos, não impede seu enquadramento no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

4. Entendemos que se a atividade principal do contribuinte estiver em consonância com a legislação pertinente ao assunto, o fato de vender subprodutos da carne para a indústria, não é suficiente para tirar-lhe a característica de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Trata-se de interpretar a Lei n° 10.086/98 com respeito aos fins a que se propõe.

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária