Resposta à Consulta nº 98 DE 01/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2011

ICMS - Operações internas (isenção) e interestaduais (redução de base de cálculo) com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo - A obrigatoriedade de o número do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal é relativa aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão (artigo 41, inciso V, alínea "a" do Anexo I e artigo 9°, inciso IV, alínea "a", do Anexo II, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto n° 57.029/2011).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 098, DE 01 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Operações internas (isenção) e interestaduais (redução de base de cálculo) com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo - A obrigatoriedade de o número do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal é relativa aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão (artigo 41, inciso V, alínea "a" do Anexo I e artigo 9°, inciso IV, alínea "a", do Anexo II, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto n° 57.029/2011).

1. A Consulente expõe que:

1.1. "é fabricante de suplementos minerais para animais, exceto domésticos, além de revendedora de medicamentos veterinários produzidos em sua matriz localizada na cidade de SP";

1.2. "exerce suas atividades sob o amparo do Convênio Confaz 100/97 - que trata dos Insumos Agropecuários";

1.3. "a destinação dos suplementos minerais é exclusiva para pecuária, não restando outra finalidade para tal";

1.4. "aplica o benefício da isenção de ICMS nas vendas dos insumos agropecuários dentro do Estado de São Paulo e a redução de base de cálculo nas vendas interestaduais, atendendo todos os requisitos pertinentes à atividade exigidos pela legislação";

1.5. a Instrução Normativa n° 42/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) isenta de registro "o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa", porém, o supracitado Convênio, "recepcionado pelos artigos 41 do Anexo I e 9° do Anexo II do RICMS/SP disciplinam sobre a obrigatoriedade de indicação do número de registro fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M.A.P.A. nas notas fiscais para o trânsito das mercadorias, sendo requisito essencial para realizar a comercialização com isenção e redução da base de cálculo";

2. "Em virtude do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e as Secretarias de Fazenda Estaduais não haverem se pronunciado ainda e visando se adequar a nova legislação", a Consulente pergunta:

2.1. "poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir número de registro junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - M.A.P.A. por conta da mencionada IN 42/2010 com os mesmos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS Confaz 100/97 recepcionado pelos artigos 41 do Anexo I e 9° do Anexo II do RICMS/SP?";

2.2. "poderá apor a menção "ISENTO DE REGISTRO - IN 42/2010" no campo Dados Adicionais da nota fiscal, identificando os respectivos itens?".

3. Relativamente aos insumos agropecuários "ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo", observamos que o inciso III do artigo 1° do Decreto n° 57.029, de 31/05/2011, com efeitos a partir de 1°/06/2011, deu a seguinte redação à alínea "a" do inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: "a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);". (grifo nosso)

4. Por sua vez, o inciso VIII do mesmo artigo alterou a redação da alínea "a" do inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 para: "a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);". (grifo nosso)

5. Registre-se que, de acordo com o artigo 3° do Decreto referido nos itens precedentes: "Ficam convalidadas as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I e do artigo 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-17/11, cláusula segunda).". (grifo nosso)

6. Desse modo, respondendo a primeira indagação da Consulente, reproduzida no subitem 2.1. desta resposta, informamos que nas operações internas e interestaduais com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dispensados de registro pelo órgão federal competente, a Consulente continuará usufruindo da isenção ou da redução de base de cálculo, previstas no artigo 41, inciso V, alínea "a", do Anexo I e artigo 9°, inciso IV, alínea "a", do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pois somente será exigida a indicação do número do registro no documento fiscal quando se tratar de produto que continue obrigado ao registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.1. Não sendo o produto registrado, por não ser exigido pelo órgão competente, entendemos que se possa indicar tal fato no documento fiscal, como sugere a Consulente (subitem 2.2. desta resposta).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.