Resposta à Consulta nº 98 DE 27/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2011

ICMS - Substituição tributária - Saída de gás natural veicular (GNV) - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV) é atribuída à empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado (artigo 422-A do RICMS/2000) - Cabe ao adquirente informar à empresa concessionária de distribuição do gás natural se o produto será ou não utilizado para fim veicular, sob pena de responsabilização solidária (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 098/2008, DE 27 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Substituição tributária - Saída de gás natural veicular (GNV) - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV) é atribuída à empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado (artigo 422-A do RICMS/2000) - Cabe ao adquirente informar à empresa concessionária de distribuição do gás natural se o produto será ou não utilizado para fim veicular, sob pena de responsabilização solidária (artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000).

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 4681-8/04 (comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto), informa que comercializa gás natural veicular (GNV) a posto revendedor de combustível estabelecido neste Estado.

2. Expõe que adquire o produto da empresa concessionária de gás canalizado no Estado, após o que o comprime e armazena em cilindros para posterior comercialização.

3. Apresenta, então, os seguintes entendimentos a respeito das operações relatadas e indaga se estão corretos:

a) "a consulente entende que na aquisição da mercadoria, efetuará o crédito do ICMS de 12% (doze por cento) destacado no documento fiscal emitido pela empresa concessionária, conforme artigo 8º do Anexo II do RICMS/00 (Decreto 45.490/00)";

b) "os cilindros de propriedade da consulente serão enviados para o estabelecimento comercial (posto revendedor) a título de comodato, de forma que neste caso a consulente entende que deve emitir nota fiscal com o CFOP 5.908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato), indicando em informações adicionais do documento fiscal ‘não incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP (Decreto 45.490/00)’";

c) "posteriormente, no caso de retorno dos cilindros vazios, a consulente entende que deverá emitir nota fiscal de retorno do cilindro com o CFOP 1.909 (Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato), mediante posse da terceira via da nota fiscal que serviu para a remessa do bem, indicando em informações adicionais: ‘não incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso X, do RICMS/SP (Decreto 45.490/00)’";

d) "na venda da mercadoria ao posto revendedor de combustíveis a consulente emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1A, com o CFOP 5.655 (Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), conforme artigo 8º do Anexo II do RICMS/00 (Decreto 45.490/00). A consulente entende que estará na condição de contribuinte substituto, pois, efetuará o destaque do ICMS próprio com alíquota de 18% e aplicará o percentual de margem de lucro de 185,09% sobre o valor da nota fiscal, com redução de base de cálculo e com retenção do imposto (artigo 422-A do Livro II do RICMS/00) do contribuinte adquirente (substituído) [...]".

4. Preliminarmente, destacamos a presente resposta versará exclusivamente sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, de modo que não será objeto de análise a conformidade ou não das atividades realizadas pela Consulente com a legislação federal que rege esse mercado.

5. Ademais, salientamos que algumas das indagações apresentadas na consulta ora analisada já foram examinadas por este órgão consultivo na Resposta à Consulta 56/2008, formulada pela Consulente. Em razão disso, deixamos de analisar os entendimentos transcritos nos subitens 4.b e 4.c da presente resposta.

6. Quanto aos entendimentos da Consulente reproduzidos nos subitens 4.a e 4.d, acima, deve-se observar o disposto no "caput" do artigo 422-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000):

"Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado." (g.n.).

7. Dos dispositivos transcritos, observa-se que a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às sucessivas saídas de gás natural veicular (GNV) até o consumo final é atribuída à empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado do Estado.

8. Dessa forma, é incorreto o entendimento da Consulente apresentado nos subitens 4.a e 4.d desta resposta. Na hipótese consultada, a concessionária que vende o GNV à Consulente é quem deverá reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes do produto. A Consulente, por sua vez, ao adquirir e comercializar esse produto não se escriturará créditos nem débitos do imposto.

9. Observamos, além disso, que o gás natural veicular (sujeito ao regime da substituição tributária, por força do já citado artigo 422-A do RICMS/2000) e o gás natural destinado a consumo industrial e residencial (não sujeito a esse regime) possuem características físicas semelhantes, de modo que o que os diferencia é especialmente a finalidade ao qual são destinados.

10. Dessa forma, é dever da Consulente informar à empresa concessionária de distribuição da qual adquire o gás natural se o produto será ou não utilizado para fim veicular, para que a empresa concessionária possa, quando for o caso, reter e recolher o imposto na forma prevista no artigo 422-A do RICMS/2000. Caso essa informação não seja devidamente prestada, poderá a Consulente ser solidariamente responsabilizada, nos termos do artigo 11, XI e XII, do RICMS/2000.

11. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.