Resposta à Consulta nº 979 DE 23/03/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 1998
Correção monetária - Aplicação em aproveitamento de crédito extemporâneo - Impossibilidade.
CONSULTA Nº 979, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Correção monetária - Aplicação em aproveitamento de crédito extemporâneo - Impossibilidade.
1. A Consultante, estabelecimento industrial, diz que apropriou “no livro de apuração e na GIA”, no período de apuração de novembro de 1997, a importância expressa na inicial a título de crédito extemporâneo, corrigido monetariamente, com base no artigo 109-A, acrescido à Lei nº 6.374/89 pela Lei nº 9.359/96, e em decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, que reconhece o procedimento por ela adotado.
2. Informa ainda que o valor apropriado foi apurado com base em laudo técnico relativo a consumo de energia elétrica e a serviços tomados de comunicação, fundamentado na Decisão Normativa CAT nº 1/91, de 31/7/91, e na Lei Complementar nº 87/96.
3. Isso posto, a Consultante formula as seguintes questões:
“1. É correta a escrituração em Livro de Apuração do ICMS e na GIA, ref. 11/97, do montante total do crédito extemporâneo levantado ou o correto seria o creditamento mês a mês ...?
2. Poderá a Consulente utilizar-se do art. 109-A para a correção monetária ou deverá utilizar-se de outro critério para tal atualização?
3. Esse crédito será lançado em GIA no campo 007 - Outros Créditos - com dizeres referentes à Portaria CAT 01/91 (crédito extemporâneo) e LC 87/96?”
4. Sobre o tema abordado na inicial, esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, orientado que é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 36 da Lei nº 6.374, de 1º/3/89, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas, desde que utilizados no processo de industrialização ou de comercialização de mercadorias normalmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal consignado no respectivo documento fiscal, conforme dispõe o artigo 38, § 2º, da Lei nº 6.374/89, atualmente na redação da Lei nº 9.359, de 18/6/96.
5. A orientação acima exposta e seus fundamentos legais aplicam-se igualmente ao aproveitamento do crédito extemporâneo, não existindo, nessa hipótese, a possibilidade da recomposição monetária do valor desse crédito escriturado fora de prazo.
6. A posição deste Órgão Consultivo sobre o tema em comento vem sendo mantida com base nos fundamentos legais citados na presente resposta e encontra respaldo nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes processos: Agravo de Instrumento nº 181132-2, de São Paulo, Relator Min. Moreira Alves, publicado no Diário de Justiça da União, de 22/11/96, página 45.761; Agravo de Instrumento nº 198889-1, de São Paulo, Relator Min. Moreira Alves, publicado no Diário de Justiça da União, de 16/6/97, página 27.257; e Agravo de Instrumento nº 204.991-5, de São Paulo, Relator Min. Moreira Alves, publicado no Diário de Justiça da União, de 11/12/97, página nº 65.360.
7. No âmbito do processo administrativo-tributário, a questão já foi decidida pelo Coordenador da Administração Tributária - que é a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa, conforme dispõem o artigo 50 da Lei nº 10.081/68 e o artigo 622 do Regulamento do ICMS -, REFORMANDO as decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas que reconheciam a aplicação da correção monetária sobre o valor apropriado pelo contribuinte a título de crédito extemporâneo. As decisões reformadoras desses julgados são relativas aos processos DRT-9 nº 1505, de 1995, Volume XXXII; DRT-1 nº 009240, de 1994; e DRT-8 nº 2698, de 1993 e encontram-se publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Seção I, de 6/12/97, páginas 9 a 11.
8. Feitas essas considerações passamos a responder as questões na seqüência como foram apresentadas:
1. A escrituração do crédito extemporâneo apurado pela Consultante apropriado no período de apuração de novembro de 1997 está incorreta, em razão do disposto no § 1º do artigo 581 do RICMS/91 que proíbe o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento desta resposta.
2. Em face do exposto nos itens 4 a 7 da presente resposta, não é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS, bem como de sua apropriação extemporânea, corrigido monetariamente.
3. Caso o contribuinte tenha direito ao crédito a destempo, poderá lançá-lo pelo seu valor nominal consignado nos documentos fiscais, escriturando-o no item “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Crédito Extemporâneo”, presumindo-se que os aludidos documentos fiscais relativos a consumo de energia elétrica e a serviços tomados de comunicação já tenham sido escriturados no livro Registro de Entradas sem o aproveitamento do pretendido crédito. Deverá, ainda, anotar nos respectivos documentos fiscais e na coluna “Observações” deste livro, nas linhas em que foram originalmente lançados, as causas determinantes da escrituração extemporânea, conforme determina o inciso I do artigo 62 do RICMS/91.
CARLOS ROQUE GOMES
Consultor Tributário
De acordo
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária