Resposta à Consulta nº 97 DE 23/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2012
ICMS - Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009 - Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado - Refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados - O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 097, de 23 de Junho de 2012
ICMS - Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009 - Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado - Refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados - O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento, relata que produz diversos equipamentos, dentre os quais estão "modelos de Auto Serviço, Expositores e Visa Coolers, conforme fotografias e Descritivos Técnicos em anexo, os quais devem ser classificados como refrigeradores, pois objetivam apenas conservar resfriados os alimentos nele armazenados, atingindo uma temperatura de resfriamento que varia entre 0°C e 12°C, podendo chegar até -6°C, no caso dos Visa Coolers, para resfriamento de cervejas".
2. Relata que fabrica, também, congeladores (‘freezers’), "que têm por objetivo manter congelados os produtos nele armazenados, atingindo, para tanto, uma temperatura que varia de -12°C a -18°C" e que sobre as respectivas operações aplica a sistemática da substituição tributária prevista no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009.
3. Em seguida, solicita a ratificação de seu entendimento de que tal sistemática não pode ser estendida às operações com os refrigeradores que fabrica e que classifica no código 8418.50.90 da NBM/SH, com fundamento na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), anexa ao Decreto 2.092/1996, tendo em vista que as normas referidas atribuem "a substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como ‘congeladores’ (‘freezers’) que não os referidos nos itens anteriores. Fosse diferente, teria o legislador disposto, no item ‘6’, ‘refrigeradores e congeladores (‘freezers’)’ ".
4. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da consulta, tendo em vista que, estando estabelecida em outro estado da Federação, não esclarece onde se localizam seus clientes, qual sua condição (industriais, comerciantes, consumidores finais), e qual a destinação que os clientes darão aos produtos que comercializa.
5. Em virtude de a Consulente mencionar o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS paulista e o Protocolo ICMS-88/2009, admitiremos, como premissa para a presente resposta, que a Consulente realiza operações interestaduais de venda, com destino a clientes localizados no Estado de São Paulo, de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam tais normas.
6. Feita essa observação, esclarecemos que, de acordo com o inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, c/c a cláusula primeira do Protocolo ICMS-88/2009 (observadas as exceções constantes da cláusula segunda deste último), é atribuída ao remetente estabelecido no Rio Grande do Sul a responsabilidade pela retenção antecipada a favor de São Paulo, do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias arroladas no Anexo Único do referido protocolo e no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
7. Relativamente a refrigeradores, o estabelecimento remetente gaúcho deve efetuar a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária apenas na saída destinada a estabelecimento localizado em território paulista, de:
7.1 combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009, na redação dada ao Anexo Único pelo Protocolo ICMS-147/2010);
7.2 refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e itens 3 e 4 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009);
7.3 mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009);
7.4 partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (Regulamento do ICMS paulista), classificadas no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 10 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009).
8. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-88/2009 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao remetente gaúcho, da responsabilidade pela retenção antecipada a favor de São Paulo, do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, de refrigerador classificado no código 8418.50.90 da NBM/SH.
9. Por fim, como a Consulente informa que, diante do disposto na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), "entendeu por enquadrar os aludidos equipamentos de refrigeração na Classificação NBM/SH-NCM na posição 8418.50.90 ‘Outros’", e que tais equipamentos caracterizam-se como refrigeradores e não como congeladores, informamos que não compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvidas relativas à classificação de produto em código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
10. A caracterização do produto como refrigerador e seu enquadramento na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.