Resposta à Consulta nº 97 DE 26/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2011

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) - Aplicabilidade dessa sistemática na saída do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento localizado neste Estado, de café torrado e moído, classificado na posição 09.01 da NBM/SH, desde que acondicionado em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilos - Inaplicabilidade relativamente ao café torrado em grão, classificado na mesma posição, por não corresponder à descrição "café torrado e moído" da alínea "d" do item 11 do § 1° do referido artigo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 097, DE 26 DE JULHO DE 2011

ICMS - Substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000) - Aplicabilidade dessa sistemática na saída do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento localizado neste Estado, de café torrado e moído, classificado na posição 09.01 da NBM/SH, desde que acondicionado em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilos - Inaplicabilidade relativamente ao café torrado em grão, classificado na mesma posição, por não corresponder à descrição "café torrado e moído" da alínea "d" do item 11 do § 1° do referido artigo.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção", afirma ter por atividade principal a "torrefação e moagem de café, comercializando o café torrado e moído e também, somente torrado para consumo nas máquinas de café expresso, vendendo para supermercados, mercearias, hotéis, restaurantes, inclusive para empresas que mantém cafeteiras em seus estabelecimentos, para livre consumo de seus funcionários e clientes". Acrescenta que comercializa o café torrado e moído em embalagens de até 2 quilos e o café em grãos em embalagens de até 5 quilos.

2. Expõe que calcula o ICMS próprio com redução da base de cálculo a 7%, com fundamento no artigo 3º, item III do Anexo II do RICMS/2000. No que se refere ao ICMS por substituição tributária, a Consulente demonstra seu entendimento de que somente o café torrado e moído (em pó) em embalagem de até 2 quilos e comercializado a "supermercados, mercearias, cafeterias, lanchonetes e outros estabelecimentos que vão revender (comercializar) o produto" está sujeito à substituição tributária - "não havendo incidência do ICMS/ST nas operações destinadas a qualquer outro consumidor final". Além disso, aduz que tanto o café torrado e moído quanto o somente torrado, para consumo nas máquinas de café expresso (em grãos), quando acondicionados em embalagens com mais de 2 quilos não estariam sujeitos à substituição tributária, qualquer que seja o destinatário.

3. Ao final, indaga: "a dúvida a ser dirimida é justamente esclarecer se o procedimento da Consulente conforme acima relatado está correto e, se não está, como corrigir?"

4. Inicialmente, cumpre notar que na Declaração Cadastral (DECA) da Consulente consta como atividade principal a "fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção", e não há registro de atividades secundárias, ou seja, a atividade de torrefação e moagem de café, indicada na inicial e em seu contrato social, ainda não foi incluída na DECA. Ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Infere-se do contrato social juntado, datado de 03/01/2005, que a atividade de torrefação e moagem de café passou a ser sua principal, sendo que a atividade de fabricação e venda de acessórios do vestuário foi mantida como atividade secundária, bem como o comércio atacadista de vinhos. Assim, salvo melhor juízo, há divergência entre a atividade informada na DECA e as efetivamente praticadas, portanto, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para providenciar as correções necessárias.

5. Com relação à dúvida da Consulente, lembramos que, segundo a Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento." (g.n.)

6. Como a Consulente não indicou o código NBM/SH de seus produtos, a presente resposta admitirá como premissa que os produtos em questão estão classificados na posição 09.01 da NBM/SH ("café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção"). Dessa forma, informamos que, caso as mercadorias objeto de suas saídas internas correspondam à descrição constante da alínea "d" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS ("café torrado e moído") e estejam em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 quilos, conclui-se que estão sujeitas à substituição tributária de que trata esse dispositivo.

6.1. A contrario sensu, caso não se trate de café torrado e moído, não se sujeita à substituição tributária porque não corresponde à descrição constante do mesmo dispositivo.

7. Assim sendo, resumidamente, quanto aos produtos que correspondem à descrição dada pelo artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea "d":

7.1. se acondicionados em embalagens superior a 2 quilos, não estão sujeitos à substituição tributária na modalidade disciplinada por esse dispositivo;

7.1.1. ressaltamos que as embalagens a que se refere a norma são aquelas que diretamente recebem o produto e não a embalagem externa (Decisão Normativa CAT-9/2008);

7.2. se acondicionados em embalagens de até 2 quilos:

7.2.1. e forem destinados a estabelecimento localizado neste Estado, que promoverá saída subsequente tributada, estão sujeitos à substituição tributária em comento;

7.2.2. e tiverem como destinatário consumidor final, não estão sujeitos à substituição tributária, pois não haverá saída subsequente.

8. Quanto às operações com o produto café torrado em grãos, salientamos que não se submetem à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, conforme disposto no subitem 6.1 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.