Resposta à Consulta nº 97 DE 15/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2006

Farinha de mandioca temperada - Aplicação da isenção nas operações internas conforme o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Impossibilidade.

CONSULTA N° 97, DE 15 DE MAIO DE 2006.

Súmula: Farinha de mandioca temperada - Aplicação da isenção nas operações internas conforme o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Impossibilidade.

Resposta

1. A Consulente informa que "fabrica farinha de mandioca e farinha de milho, inclusive temperadas", esclarecendo que o primeiro produto é composto por farinha de mandioca adicionada de "óleo vegetal, cebola e alho liofilizados, glutamato monossódico e sal".

2. Referindo-se à isenção para as operações internas com "farinha de mandioca", autorizada pelo Convênio ICMS 142/05 e prevista no artigo 123 do Anexo I do ReguIamento do ICMS, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 50.513/2006, manifesta seu entendimento de que tal benefício também deveria se aplicar às operações internas com a "farinha de mandioca temperada" que fabrica. Nesse sentido argumenta que, diferentemente do Convênio ICMS 131/05, que autorizou os Estados ali referidos a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca "não temperada", o Convênio ICMS 142/2005 limitou-se a autorizar a isenção nas "operações internas com farinha de mandioca".

3. Observa, ainda, a Consulente que, até a entrada em vigor do Decreto 50.438/2005 (que ratificou os convênios citados), seguia rigorosamente as diretrizes estabelecidas na Resposta à Consulta nº 372/99.

4. Realmente, o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 50.513, de 15-2-2006, acrescentou o artigo 123 ao Anexo I do RICMS/2000, referente à isenção em "operação interna com farinha de mandioca", com efeitos a partir de 9-1-2006. É de se notar também que, anteriormente, o inciso I do artigo 53 do RICMS/2000 já previa a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com "farinha de mandioca". No entanto, a farinha de mandioca alcançada pelo tratamento tributário mais favorecido aos produtos que compõem a "cesta básica" não corresponde ao produto descrito pela Consulente. Isso porque a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido aos produtos da cesta básica fazem-no do modo mais específico possível.

5. Assim, este órgão vem reiteradamente afirmando seu entendimento de que a isenção prevista no artigo 123 ao Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas com "farinha de mandioca", bem como a alíquota de 7% a que se refere o inciso I do artigo 53 do RICMS/2000, não se aplicam às operações internas com farinha de mandioca temperada ou farofa de mandioca. No mesmo sentido, embora não tenha sido objeto de indagação, mas um elemento presente no relato feito pela Consulente, esclarecemos que as farinhas de milho que são beneficiadas com redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas (artigo 3º, VII, do Anexo II do RICMS/2000) são aquelas não adicionadas de outros ingredientes que lhe possam transformar em produto diverso (por exemplo, farofa de milho).

6. Ficou, portanto, superado o entendimento exarado na Resposta à Consulta (da própria Consulente). Assim, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior (...) e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária.

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe – 2º ACT.

De acordo.

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.