Resposta à Consulta nº 97 DE 12/03/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2001

Crédito Outorgado de que trata o artigo 4.º do anexo III do Ricms;2000 - Procedimentos Fiscais em caso de devolução de mercadoria.

CONSULTA Nº 097, DE 12 DE MARÇO DE 2001

Crédito Outorgado de que trata o artigo 4.º do anexo III do Ricms;2000 - Procedimentos Fiscais em caso de devolução de mercadoria.

1. Relatou a Consulente que atua no ramo de reprodução de discos e fitas e que fez a opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 4º do Anexo III do RICMS/2000. Tem dúvidas sobre os procedimentos fiscais que deverá adotar em caso de devolução de mercadorias. Exemplifica com duas situações de venda, em operações interestaduais, em que houve devolução das mercadorias. Na primeira situação (a que chama de "g.1") a devolução ocorre no mês seguinte ao da venda e, na segunda (a que chama de "g.2"), após 60 dias da entrega das mercadorias. Formula as seguintes questões:

"h.1 - Como fica o crédito dos 70%, pelo fato da empresa 'abc' (situação 'g.1') haver devolvido toda a mercadoria e no mês posterior ao da entrega?

h.2 - Como fica o crédito dos 70%, pelo fato da empresa 'imn' (situação 'g.2') haver devolvido parte da mercadoria e após 60 dias da entrega?

h.3 - Deve-se debitar o ICMS equivalente (o limite dos 70% apropriado anteriormente)?

h.4 - O que se deve considerar e/ou entender da redação do "caput" do artigo 4º ' ... vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ...'?

h.5 - Como fica o ICMS destacado na Nota Fiscal, quer por devolução total ou parcial?

h.6 - Como fica o registro dessa devolução no livro Registro de Entrada?

h.7 - Como fica o registro no livro de Apuração do ICMS?

h.8 - Como proceder, se as situações 'g.1' e/ou 'g.2' forem operações internas, modificado tão-somente pela alíquota e a Unidade da Federação?

h.9 - Como fica, e o que poderá ser feito sobre as operações realizadas nos últimos 05 (cinco) anos?"

2. Primeiramente, esclarecemos que os procedimentos relativos à devolução de mercadorias devem ser de molde a anular todos os efeitos da operação originária, incluídos os efeitos tributários. Sendo assim, por ocasião da devolução de mercadorias que ensejaram, pela sua venda, a apropriação de crédito outorgado, de um lado, esse crédito outorgado deverá ser estornado e de outro, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução (respeitadas as demais condições para o crédito do imposto estabelecidas no RICMS/2000).

3. Presumimos que a Consulente optou legitimamente pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 4º do Anexo III do RICMS/2000, e que venha observando todos os requisitos e condições nele previstos. Quanto à forma de cálculo do crédito outorgado, pode não estar correta, já que nos exemplos fornecidos é calculado com base em operações individuais. Presumimos também que a Consulente possa, realmente, se beneficiar do crédito outorgado, no limite dos 70% do imposto mensal debitado, conforme dispõe a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 4º supracitado. Com estes pressuposto firmados, partimos para a resposta das questões, na ordem em que foram formuladas:

h.1 e h.2 - considerando-se a proporção direta existente entre o valor do crédito outorgado apropriado no mês e o valor mensal do imposto debitado, que por sua vez é a soma do imposto devido em cada operação, o valor do crédito outorgado a ser estornado por devolução, tanto total quanto parcial, deve ser apurado com base na seguinte fórmula:

ECo = ID/IM x CoT, onde:

ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de devolução parcial ou total

ID = valor do ICMS constante na Nota Fiscal de devolução, observado o disposto em h.5

IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a operação de venda

CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a operação de venda.

h.3 - sim, conforme respondido acima;

h.4 - deve-se entender que está vedado o aproveitamento de todos os créditos que seriam apropriados pela Consulente se não houvesse optado pelo crédito outorgado, como os relativos a insumos, energia elétrica, serviço de transportes, ativo imobilizado;

h.5 - o imposto destacado será aproveitado como crédito, observadas as condições do artigo 61 do RICMS/2000, especialmente, tratando-se de devolução interestadual, a de seu § 12;

h.6 - o registro será feito normalmente, conforme artigo 214 do RICMS/2000;

h.7 - o estorno do crédito outorgado, por força de devolução, será feito no quadro, "Debito do Imposto", linha 003 - "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h.8 - O procedimento é o mesmo, respeitadas as diferenças entre as operações.

h.9 - a Consulente, se quiser valer-se do instituto da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, deverá procurar a repartição fiscal de sua vinculação para receber orientação de como sanar irregularidades porventura cometidas.

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .