Resposta à Consulta nº 969 DE 16/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EMPRESAS JORNALÍSTICAS - REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - AJUSTE SINIEF 1/2012.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 969/2012, de 16 de Janeiro de 2013

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - EMPRESAS JORNALÍSTICAS - REMESSA DE JORNAIS E PRODUTOS AGREGADOS COM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - AJUSTE SINIEF 1/2012.

I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes.

II. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário).

1) A Consulente informa que tem como “atividade a Edição de Jornais e Periódicos ” com “a distribuição direta aos assinantes do jornal”, sem “distribuidor (banca de jornal)” .

2) Isso posto, indaga:

2.1) Se tem “que fazer algum comunicado a secretaria da fazenda para poder aplicar o Ajuste Sinief 01/2012”.

2.2) “Como deve proceder a emissão da nota fiscal para assinantes?” Se deve emitir “no ato da venda da assinatura com o CFOP 5102 em nome do assinante e nas informações complementares ‘NF emitida de acordo com o ajuste Sinief 01/12’” ou se deve “aplicar o parágrafo 3 da cláusula terceira do Ajuste Sinief 01/2012 - Emitindo uma nota fiscal em [seu] nome”.

3) Registre-se que as empresas jornalísticas, dentre elas as editoras (Consulente), estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), conforme dispõe a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012.

4) Portanto, a Consulente, na situação em análise, para adequada aplicação do regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 1/2012, deverá emitir apenas uma única NF-e no ato da venda da assinatura dos referidos produtos, tendo como destinatário o próprio assinante e fazendo constar, ainda, no campo Informações Complementares, a seguinte informação: “ NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.