Resposta à Consulta nº 969 DE 25/01/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jan 2000

Aquisição ou recebimento por meio de arrendamento mercantil(LEASING) de ativo imobilizado . para uso no processo indsustrial de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS - Eventuais saídas em locação – PROCEDIMENTO FISCAL.

CONSULTA Nº 969, DE  25 DE FEVEREIRO DE 2000.

Aquisição ou recebimento por meio de arrendamento mercantil(LEASING) de ativo imobilizado . para uso no processo indsustrial de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS - Eventuais saídas em locação – PROCEDIMENTO FISCAL.

1. Expõe a Consulente que explora a fabricação e o comércio de garrafas plásticas tipo “pet”, destacando-se entre elas as garrafas prontas (abertas) e seus pré-moldes, bem como a locação de máquinas e equipamentos utilizados em seu processo industrial, adquiridos ou recebidos por meio de arrendamento mercantil (leasing). Informa, ainda, que em certas ocasiões, por diversos motivos, entre outros o de custo, vende a seus clientes os pré-moldes e loca os equipamentos encarregados de transformá-los em garrafas abertas. Diante do exposto, apresenta uma série de indagações a respeito do direito ao crédito do valor do ICMS, vedação e estorno na situação em tela.

2. Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 que o “imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.

3. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.

4. Acrescentam os seus §§1º e 2º que:

“§1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.”

“§3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II

......................................................................................................................... ........................”.

5.Destarte, observadas as regras de lançamento e de estorno do imposto previstas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96, vale frisar que o próprio artigo 21, quando determina que se faça o estorno do valor do imposto de que se creditou o sujeito passivo, deixa explícito que o procedimento de estorno, no que diz respeito ao ATIVO PERMANENTE, só será realizado em relação aos ativos

“...utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas ou...”.

6. Relata, ainda, o artigo 60, VIII, e o seu §5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91o seguinte:

“Artigo 60 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independente de autorização:

................................................................................................................ ............................

VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no §5º;

§5º - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário.”.

7. Por outro lado, determina o artigo 64 do RICMS, que “o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural ou, ainda, para prestação de serviço, conforme o caso”, for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

8. O seu §3º, item 1, preceitua que “relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito do imposto nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito na saída decorrente de alienação” (no caso locação) na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contados da aquisição do bem.

9. Diante desses preceitos legais e regulamentares, entendemos que o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto atua tão-somente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias. Falando a grosso modo, podemos dizer que, se a Constituição Federal em seu artigo 155, §2º, inciso II, determina a vedação do crédito do imposto quando as saídas posteriores forem isentas ou não- tributadas, com muito mais razão isso acontece quando nem houver saídas posteriores de mercadorias, como ocorre no presente caso, em que os bens de ativo são utilizados para a prestação de serviços (locação). Nesse sentido, também, o artigo 20, §3º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96. Desse último dispositivo, deduz-se, contrario sensu, que existe o direito ao crédito do imposto pago na aquisição de bens do ativo imobilizado quando houver uma “saída de produto resultante”, isto é, quando esses bens forem utilizados na industrialização/comercialização de mercadorias e quando essas saídas forem tributadas.

10. Sendo assim, traçaremos a seguir o procedimento fiscal que deverá ser adotado em cada situação:

A) AQUISIÇÃO OU RECEBIMENTO DE UM BEM POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PREVISÃO ANTECIPADA DE SUA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUAS MERCADORIAS COM SAÍDAS TRIBUTADAS:

? uma vez que a Consulente adquire o bem ou o recebe por meio de arrendamento mercantil para industrializar mercadorias com saídas tributadas pelo imposto, o crédito do valor do ICMS que onera a sua entrada ou aquisição é de direito para as mercadorias adquiridas desde 1º/11/96 e 06/03/97 para aquelas recebidas por intermédio de arrendamento mercantil, nos termos dos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e 60, VIII, do RICMS, o qual pode ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o §2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de prescrição qüinqüenal, e nos termos do artigo 62 do RICMS. Por ocasião da saída do bem, a título de locação, a qual se dá com não- incidência do imposto, conforme artigo 7º, X, do mesmo regulamento, a Consulente estará obrigada a estornar o valor do crédito correspondente ao tempo que faltar para se completar o período de 5 (cinco) anos contados da aquisição ou do recebimento do bem por meio de arrendamento mercantil (artigo 64, §3º, 1, do RICMS);

? em caso de retorno do bem remetido a título de locação dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição ou do recebimento do bem por meio de arrendamento mercantil, a Consulente fará jus ao crédito do valor do ICMS correspondente e proporcional ao tempo que faltar para se completar o referido período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de entrada no estabelecimento do bem retornado, observado o disposto no §2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89;

B) AQUISIÇÃO OU RECEBIMENTO DE UM BEM POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PREVISÃO ANTECIPADA DE SUA POSTERIOR SAÍDA A TÍTULO DE LOCAÇÃO AMPARADA PELA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS:

? uma vez que a Consulente adquire o bem ou o recebe em arrendamento mercantil para posterior saída a título de locação, o direito ao crédito do valor do ICMS é vedado, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei Complementar nº 87/96. Por ocasião do retorno do bem teremos duas situações a saber:

a) ENTRADA PARA POSTERIOR LOCAÇÃO:

? o direito ao crédito continua vedado, nos termos da fundamentação legal acima exposta;

b) ENTRADA PARA USO NO PROCESSO INDUSTRIAL DE MERCADORIAS COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO:

? o direito ao crédito é legítimo, conforme já explanado no item 10 desta resposta.

11. Em face de todo o exposto, damos por respondidas todas as questões apresentadas na petição de consulta.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária