Resposta à Consulta nº 965 DE 31/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jan 2013
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 965/2012, de 31 de Janeiro de 2013
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA COM FORNECIMENTO DE ÁLBUNS PERSONALIZADOS
I. A saída de álbuns personalizados fornecidos juntamente com os serviços de fotografia não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
1. A Consulente afirma prestar “serviços de fotos em formaturas de alunos de faculdade, montando álbum de fotografias personalizados” que estaria enquadrado na Lei Complementar 116/2003 no subitem 13.02 da lista de serviços.
2. Afirma também não estar se creditando do ICMS na aquisição dos álbuns e estar emitindo a nota fiscal de serviços, pois tais álbuns são feitos sob encomenda e personalizados dando a caracterização de prestação de serviços.
3. Indaga se o seu entendimento está correto ou se deveria emitir duas notas: uma para o serviço prestado e outra para o fornecimento dos álbuns.
4. Inicialmente, transcrevemos abaixo o item 13 da Lei Complementar 116/2003:
“13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (vetado).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
5. Assim, a atividade de serviços de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres estão enquadrados no ISS no subitem 13.03 não se caracterizando como fato gerador do ICMS.
6. Dessa forma, caso a Consulente preste serviços de fotografia em que o fornecimento dos álbuns personalizados seja inerente aos serviços por ela prestados, de tal forma que seu valor esteja incluso no valor da prestação dos serviços e só sejam fornecidas para quem contratar o serviço de fotografia, o fornecimento do álbum personalizado não se caracterizará como hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto na Lista de Serviços da citada Lei Complementar.
7. Finalmente, cabe confirmar a correção do entendimento da Consulente ao não se creditar do ICMS destacado na aquisição dos álbuns que serão utilizados na prestação de serviços de fotografia para formatura.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.