Resposta à Consulta nº 961/2009 DE 25/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2010

ICMS – Massa para pastel classificada no código 1902.19.00 da NBM/SH – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000 - Item 4 da Decisão Normativa CAT-02/2010 – Questões prejudicadas.

ICMS – Massa para pastel classificada no código 1902.19.00 da NBM/SH – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000 - Item 4 da Decisão Normativa CAT-02/2010 – Questões prejudicadas.

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

"(...)

2.1 A consulente, que é optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), atua no ramo de ‘Fabricação de Massas Alimentícias";

2.2 Um dos produtos fabricados pela empresa é denominado ‘Massa para Pastel’, classificação fiscal NBM/SH 1902.19.00;

2.3 Conforme a letra ‘a’ do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/SP, o produto acima citado foi incluído no regime da substituição tributária do ICMS por força do Decreto nº 53.511, de 06/10/2008;

(...)

2.8 Conforme exemplo de cálculo citado (...), o valor do ICMS devido por substituição tributária restou negativo, ou seja, entende a Consulente que não haveria cobrança do ICMS por substituição tributária para a operação;

2.9 Assim, considerando tudo o que foi exposto acima, deseja a Consulente saber, para calcular o ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária nas operações internas realizadas com o produto mencionado no subitem 2.2:

2.9.1 Como deverá obter a base de cálculo do ICMS da operação subsequente, ou seja, se deverá ou não aplicar a redução prevista no artigo 3º do Anexo III do RICMS/SP;

2.9.2 Como deverá obter o valor do ICMS da operação própria, ou seja, se deverá aplicar a alíquota de 12% sobre o referido valor, com base no disposto no item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/SP, combinado com o inciso III do artigo 54 do RICMS/SP, ou, em caso negativo, que este órgão consultivo possa orientar qual o procedimento correto para obter o referido valor."

2. Alertamos, inicialmente, que a responsabilidade pela correta classificação do produto nos códigos da NBM/SH é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. A questão da aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 ao produto massa alimentícia foi analisada pela Decisão Normativa CAT-02, de 22/02/2010, a qual transcrevemos, para maior clareza:

"Decisão Normativa CAT-02, de 22-2-2010

(DOE 23-02-2010)

ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento da Administração Tributária sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com massas alimentícias, para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes de massas alimentícias localizados no território paulista.

2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (g.n.)

Parte superior do formulário

4. Dessa forma, desde que correta a classificação do produto massa para pastel (nos códigos da NBM/SH) informada pela Consulente (1902.19.00), tratar-se-á de "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", as quais, conforme item 4 da Decisão Normativa transcrita, "não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000".

5. Não sendo aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 ao produto objeto de análise, encontram-se prejudicadas as questões formuladas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.