Resposta à Consulta nº 960/2009 DE 15/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2010

ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Aquisição interestadual de mercadoria, sem a retenção antecipada do imposto, por estabelecimento atacadista paulista que promoverá saída interna subsequente – Exemplos de apuração do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Aquisição interestadual de mercadoria, sem a retenção antecipada do imposto, por estabelecimento atacadista paulista que promoverá saída interna subsequente – Exemplos de apuração do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

I – Qualificação do consulente:

(...) tem por objeto social o Comércio atacadista de mercadorias em geral, – predominância para produtos alimentícios; Comércio varejista de produtos alimentícios em geral e prestação de serviços de representação comercial de produtos alimentícios por conta própria e de terceiros, CNAE: 46.91-5/00.

(...)

II – Matéria de Fato e de Direito objeto da dúvida:

Seu principal fornecedor é um contribuinte do Estado do Rio de Janeiro e as mercadorias estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no art. 39 do Anexo II do RICMS. Mas em operações com microempresas deste Estado perdem essa exoneração.

Informa que recolheu a antecipação do imposto prevista no art. 426-A, utilizando o IVA ajustado, como previsto nas Portarias CAT 57/08 e 47/09.

Nas vendas que irá realizar, destinando tais mercadorias a microempresas, sua margem operacional, incidindo na alíquota interna de 18%, resulta num imposto próprio inferior ao recolhido antecipadamente como substituição tributária.

Acrescenta que a concorrência é extremamente significativa e que as margens de preços são mínimas. A diferença de poucos centavos é crucial na concretização das vendas.

Cita, como exemplo 1, operação com Molho de Tomate, em caixas com 24 unidades de 340g.

A classificação fiscal é 2103.20.10.

A operação de vendas abrange 10 caixas, a R$ 15,00, totalizando R$ 150,00.

A alíquota aplicável é 18%.

O IVA-ST é de 54,08% e o IVA-Ajustado fica em 65,35%.

A OPERAÇÃO DE ORIGEM TRAZ O DESTAQUE DE R$ 18,00 : (150,00 x 12%).

Esse produto está sendo vendido a R$ 204,00, que, na alíquota interna, representa R$ 36,72 de ICMS próprio.

Como a base de cálculo da substituição tributária é R$ 248,03 (150,00 de valor de origem, mais o IVA-Ajustado de 65,35%), o valor da substituição totaliza R$ 44,65.

Deduzindo dele o Valor da Operação Própria: R$ 36,72, RESTA UM ICMS A REPASSAR DE R$ 7,93, COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO.

Como exemplo 2, operação com Azeitonas Verdes, em fardos de 12 unidades de 100 g.

A classificação fiscal é 2005.70.00.

A operação de vendas abrange 10 fardos, a R$ 10,40, totalizando R$ 104,00.

A alíquota aplicável é 18%.

O IVA-ST é de 38,57% e o IVA-Ajustado fica em 48,71%.

A OPERAÇÃO DE ORIGEM TRAZ O DESTAQUE DE R$ 12,48 : (104,00 x 12%).

Esse produto está sendo vendido a R$ 135,20, que, na alíquota interna, representa R$ 24,34 de ICMS próprio.

Como a base de cálculo da substituição tributária é R$ 154,66 (104,00 de valor de origem, mais o IVA-Ajustado de 48,71%), o valor da substituição totaliza R$ 27,84.

Deduzindo dele o Valor da Operação Própria: R$ 24,34, RESTA UM ICMS A REPASSAR DE R$ 3,50, COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO.

Totalizando R$ 11,43, COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO

Em vista disso, indaga-se: como inserir na nota fiscal eletrônica esse valor de R$ 11,43 para que seja transferido ao destinatário?

Consultorias independentes têm instruído no sentido de que esse valor a repassar conste do campo "Outras despesas acessórias" e somado ao valor da mercadoria, componha o total da nota fiscal. Acrescentam que, em "dados adicionais" se defina a base de cálculo e o imposto retido e cobrado do destinatário. Juntamos um exemplar de nota em teste, para demonstrar como ficariam todos esses números. É correto esse entendimento?

(...)".

2. Registramos que, aparentemente, a consulente se refere ao artigo 313-W, § 1°, itens 5, "h", e 10, "f", do RICMS/2000 (substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia).

3. Salvo melhor juízo, tendo em vista o disposto nos incisos XIII (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20) e XIV (preparações alimentícias diversas do capítulo 21) do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT-1/2008, o ICMS devido pelas operações subsequentes (item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000) deve ser assim calculado:

Exemplo 1

IA = R$ 150,00 x (1 + 0,5408) x 0,18 - R$ 18,00

IA = R$ 23,60, que é menor do que R$ 36,72 (ICMS que seria devido na operação de venda, se não houvesse a retenção antecipada na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, calculado à alíquota de 18% sobre o preço de venda de R$ 204,00).

Exemplo 2

IA = R$ 104,00 x (1 + 0,3857) x 0,18 - R$ 12,48

IA = R$ 13,46, que é menor do que R$ 24,34 (ICMS que seria devido na operação de venda, se não houvesse a retenção antecipada na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, calculado à alíquota de 18% sobre o preço de venda de R$ 135,20).

3.1. Frise-se que os IVAs-ST aplicados nos cálculos, de 54,08% (exemplo 1) e 38,57% (exemplo 2), são os IVAs-ST ajustados, que, por sua vez, são idênticos aos IVAs-ST originais, estabelecidos na Portaria CAT-57/08 (vigente à época da formulação da consulta), tendo em vista o disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008.

4. Desse modo, entendemos que o questionamento da Consulente resta prejudicado.

5. Por oportuno, a título meramente informativo, registramos que:

5.1. a Portaria CAT-57/2008 foi revogada pela Portaria CAT-239/2009;

5.2. o substituto tributário localizado em território paulista que receber mercadoria referida no artigo 313-W do RICMS/2000 diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto deve pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes conforme previsto no artigo 426-A do mesmo Regulamento. Na saída da mercadoria do estabelecimento deve emitir documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturar o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278, ambos do RICMS/2000 (artigo 313-W, inciso II, § 2°, 1 e 2, do RICMS/2000);

5.3. De acordo com o § 5° do artigo 426-A do RICMS/2000, a escrituração das operações a que se refere este artigo deve ser efetuada nos termos do artigo 277 do mesmo Regulamento pelo estabelecimento atacadista que considerará:

· como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

· como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.