Resposta à Consulta nº 960 DE 13/01/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 1998

Diferimento previsto no artigo 380-A do RICMS/91. Alíquota nas operações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

CONSULTA Nº 960, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.

Diferimento previsto no artigo 380-A do RICMS/91. Alíquota nas operações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

1. A Consulente informa que:

1.1. “tem por atividade a importação, a exportação, a representação, a consultoria técnica, as prestações de serviço e compra e venda de peças sobressalentes relativas a sistemas de automação industrial e sistemas de microprocessadores”.

1.2. “importa, dentre outras, as mercadorias: circuito impresso, NBM/SH 8534.00.00, circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado programável remotamente, NBM/SH 8473.30.49 e relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V, NBM/SH 8536.41.00”.

2. “Examinando a legislação tributária paulista, entende que, conforme cada uma das citadas mercadorias, deve proceder da seguinte forma” :

2.1. Circuito impresso (NBM/SH 8534.00.00). mercadoria inserida no item 44 do Anexo I da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.

“Assim, tratando-se de recebimento do exterior, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada na relação de produtos acabados - Anexo II. Já nas saídas internas com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada no Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta conste do Anexo II - Relação de Produtos Acabados. O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. Tendo em vista que a referida mercadoria encontra-se no rol do Anexo III da Resolução SF-14/95, item 113, a alíquota a ser aplicada nas operações, ainda que iniciadas no exterior, será a de 12% (doze por cento)”.

2.2. Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente (NBM/SH 8473.30.49). mercadoria inserida no item 38 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.

“Assim, na saída interna dessa mercadoria com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248/91, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada no aludido Anexo II - Relação de Produtos Acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização (desde que esteja indicada no referido Anexo II). Havendo saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado, por quem tiver recebido a mercadoria com diferimento, aplica-se também a mesma técnica. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)”.

2.3. Relé digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60V (NBM/SH 8536.41.00). mercadoria inserida no item 53 do Anexo II da Resolução SF-28/97, para efeito de tratamento tributário na conformidade com o preceito do artigo 380-A do RICMS/91.

“Assim, tratando-se de saída interna com destino a estabelecimento industrial classificado no CAE 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria também indicada na relação de produtos acabados, Anexo II, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que esta esteja indicada no aludido Anexo II. Conforme prescreve o § 2º do artigo 380-A, o diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com diferimento, com destino o outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado. A alíquota a ser aplicada é a de 18%(dezoito por cento)”.

3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento.

4. Disciplina o artigo 380-A do RICMS/91: “o lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias- primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido:

I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

§ 1º - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.

§ 2º - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado”. (grifos nossos).

5. Assim, o diferimento do imposto (artigo 380-A) é aplicável:

5.1. inciso I - na importação do exterior de insumo constante no Anexo I da Resolução SF- 28/97 (incluindo-se produto relacionado no Anexo II que seja efetivamente utilizado como insumo de outro arrolado no mesmo anexo, conforme item final do Anexo I).

5.2. inciso II - na saída interna de mercadoria arrolada no Anexo I ou II da Resolução SF- 28/97 com destino a estabelecimento industrial enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricar outra mercadoria indicada no Anexo II, bem como utilizá-la na prestação de assistência técnica.

6. A alíquota relativa às operações internas com produtos importados da indústria de processamento eletrônico de dados, bem como àquelas com esses produtos que se tiverem iniciado no exterior, é de:

6.1. 12% (doze por cento), segundo o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91, caso o produto não esteja abrangido pelo item 11 do mesmo dispositivo legal e esteja arrolado no Anexo III da Resolução SF-14/95, acrescentado pela Resolução SF-2/96 e suas alterações;

6.2. 18% (dezoito por cento), em conformidade com a alínea “a” do inciso I do artigo 54 do RICMS/91, não atendendo o produto às condições dos supracitados itens 11 ou 7.

7. Tendo em vista o entendimento da Consulente sobre a alíquota aplicável, expresso na parte final dos subitens 2.2. e 2.3. desta resposta, sugerimos atentar para os itens 73 e 115 do Anexo III da Resolução SF-14/95, que comportam, respectivamente, “Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8473.30.1300 (até 31/12/96) e 8473.30.49 (a partir de 1º/1/97)” ; “Outros relés para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica, classificação, segundo a NBM/SH, no código 8536.41.9900 (até 31/12/96) e 8536.41.00 (a partir de 1º/1/97)”.

8. Lembramos que o enquadramento do produto no código de classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária. De acordo

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .